DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 13.º |
1 - Os punções de contrastaria são cunhos do Estado que servem para aplicar as marcas de garantia do toque dos metais preciosos ou para assinalar determinadas circunstâncias e, nessa qualidade, a sua falsificação, contrafacção ou uso abusivo de que eventualmente sejam objecto constituem factos puníveis nos termos do Código Penal e do presente Regulamento.
2 - Quando, em lugar das marcas dos punções de contrastaria, forem encontradas, nas barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal, quaisquer outras susceptíveis de, à vista desarmada, produzirem a impressão de que os objectos estão legalmente marcados, aplicar-se-ão os preceitos relativos ao uso do punção falso, sendo, porém, a multa reduzida a metade e podendo dispensar-se a baixa da matrícula e a remessa do processo ao tribunal criminal pela primeira infracção.
3 - Igual protecção é assegurada aos punções de garantia de toque dos metais dos artefactos de ourivesaria, aprovados em convenções ou acordos internacionais de que o Estado Português seja ou venha a ser contratante como signatário ou aderente. |
|
|
|
|
|
|