DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
(Das marcas de garantia)
| Artigo 11.º |
1 - Diz-se que as barras e medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal estão legalmente marcados quando:
a) Sendo de fabrico nacional ou provenientes de países não abrangidos por convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente, tenham apostas marcas de punções de duas espécies, em lugares e posições convencionados segundo o sistema de regras de marcação adoptada, os quais serão:
1) Punção de fabrico ou equivalente;
2) Punção ou punções de contrastaria;
b) Sendo provenientes de algum Estado contratante de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente, tenham apostas, nas precisas condições aí fixadas, a marca comum e outras que aqueles instrumentos considerem necessárias e suficientes à sua livre circulação nos países contratantes.
2 - Exceptuam-se os artefactos de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico de fabrico anterior à criação das contrastarias, os que se encontrem marcados com punções de extintos contrastes municipais e os relógios de uso pessoal importados, cujas caixas não sejam de metal precioso, os quais, para se considerarem legalmente marcados, apenas carecem da marca do punção de contrastaria que lhes é exclusivamente reservado. |
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