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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 57/98, de 16/03
   - DL n.º 384/89, de 08/11
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
CAPÍTULO II
(Dos toques)
  Artigo 7.º
1 - Os metais preciosos que entram na confecção dos artefactos de ourivesaria ou nas medalhas comemorativas destinados à comercialização no território nacional terão os seguintes toques legais:
Platina - 999 (por mil), 950 (por mil), 900 (por mil), 850 (por mil);
Ouro - 999 (por mil), 916 (por mil), 800 (por mil), 750 (por mil), 585 (por mil), 375 (por mil);
Prata - 999 (por mil), 925 (por mil), 835 (por mil), 830 (por mil), 800 (por mil).
2 - Qualquer destes toques não admite tolerância para menos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 57/98, de 16/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 391/79, de 20/09

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