DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 6.º |
O possuidor de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso ou de artefactos de ourivesaria que tenha fundada suspeita da ilegalidade das marcas neles existentes pode requerer o ensaio de verificação em qualquer contrastaria. Confirmada a existência de facto irregular, a contrastaria apreenderá o objecto viciado e compelirá, sem prejuízo de outras sanções que no processo instaurado vierem a revelar-se aplicáveis ao caso, o responsável da prática da irregularidade ou o vendedor do objecto, quando não for possível a identificação daquele, a pagar ao lesado, como reparação do dano material sofrido, a importância que vier a ser arbitrada no referido processo. |
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