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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 5.º
1 - O possuidor de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso ou de artefactos de ourivesaria, adquiridos em estabelecimento ou a vendedor ambulante devidamente matriculados, quando suspeite que, apesar de legalmente marcado, a espécie de metal ou metais não corresponde ao significado da marca do punção da contrastaria ou que o toque de algum dos metais é inferior ao toque legal garantido pela referida marca, pode submeter o objecto suspeito a exame de verificação em qualquer contrastaria.
2 - Se o ensaio de verificação vier a confirmar a suspeita, a contrastaria que procedeu ao ensaio e marcação do objecto e o titular do punção de fabrico ou equivalente nele aplicado constituem-se solidariamente responsáveis no pagamento à pessoa lesada da importância correspondente à diferença entre o valor do metal ou metais garantidos e os seus reais valores, em face da cotação em vigor à data da compra do objecto, que será restituído ao seu possuidor depois de inutilizadas as marcas apostas.

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