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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 2.º
1 - São mantidas as duas contrastarias existentes, que tomam as designações de «Contrastaria de Lisboa» e «Contrastaria do Porto»; o número de contrastarias poderá, no entanto, ser aumentado, por simples decreto e sob proposta fundamentada da INCM, instalando-se os novos serviços em qualquer parte do território nacional onde a expansão e o desenvolvimento da indústria ou comércio o justifiquem.
2 - À Contrastaria de Lisboa compete executar, além dos trabalhos que lhe são próprios, os que respeitam à laboração da INCM e que a sua administração resolva cometer-lhe.
3 - A Contrastaria do Porto conservará em Gondomar, para servir a indústria local, um posto de recepção e entrega de artefactos de ourivesaria, que funcionará na sua directa dependência.
4 - A área da Contrastaria de Lisboa abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e, ainda, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e a da Contrastaria do Porto compreende os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

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