Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro
1. A assinatura por Portugal da Convenção sobre o Contrôle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, feita oportunamente em Viena de Áustria e ainda por ratificar pelo Governo Português, tornou necessária a remodelação do Regulamento das Contrastarias, de 11 de Janeiro de 1932, aprovado pelo Decreto n.º 20740, da mesma data, e de toda a legislação complementar.
2. A Convenção, de 15 de Novembro de 1972, salvaguardando embora as leis internas de cada Estado signatário, em especial no que concerne à possibilidade da não autorização de importação de artigos de toque inferior a um padrão mínimo, criou, para funcionar como penhor de garantia, uma «marca comum de contrôle (MCC)», a utilizar pelas contrastarias nacionais dos países da EFTA e que, em obediência ao princípio do reconhecimento mútuo de testes e inspecções, permite a livre circulação dos objectos entre esses mesmos países, o que naturalmente facilitará a exportação dos artefactos de Portugal, tão apreciados pelo estrangeiro.
3. Outras alterações estabelecidas na Convenção, tais como as relativas a exposições e venda, a títulos e tolerâncias dos artefactos de metais preciosos, a toque de soldas, a disciplina de fabrico e a novos métodos de análise, determinaram a consequente adaptação e actualização de um diploma já cinquentenário.
4. Aproveita-se a oportunidade para revogar o Regulamento de 1932 e demais legislação complementar, alterando-se por diploma autónomo as taxas e os emolumentos de ensaio e marca fixados em 1924 e revistos em 1932 e em 1970.
5. A alteração do Regulamento das Contrastarias, por que se vêm regendo os serviços de contraste, é feita nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento das Contrastarias, anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 2.º
São mantidas as Contrastarias de Lisboa e do Porto e, desta dependente, o Posto de Gondomar.

Artigo 3.º
As cauções, emolumentos, taxas e licenças previstos nos artigos 40.º, 41.º, 75.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, n.º 1, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 93.º e 95.º, n.º 1, do Regulamento das Contrastarias serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.

Artigo 4.º
São revogados os seguintes diplomas legais: Decretos-Leis n.os 32671, de 18 de Fevereiro de 1943, 48073, de 24 de Novembro de 1967, e 334/70, de 15 de Julho, e Decretos n.os 20740, de 11 de Janeiro de 1932, 22091, de 10 de Janeiro de 1933, 22484, de 2 de Maio de 1933, 28117, de 28 de Outubro de 1937, e 43719, de 31 de Maio de 1961.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 6 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS
CAPÍTULO I
(Da sua constituição, objectivo e garantias)
  Artigo 1.º
1 - As contrastarias são serviços oficiais essencialmente técnicos, integrados na empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), e têm como especial função regular e fiscalizar, dentro das áreas da sua competência, o exercício da indústria e comércio de barras e medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, com o fim de garantir a espécie e toque dos respectivos metais, nos termos do presente Regulamento.
2 - A par desta função, será submetida às contrastarias a função de contrôle e do exercício da indústria e comércio de artefactos de casquinha e plaqué de ouro ou prata, devendo, para o efeito, a INCM preparar o regulamento necessário para esse fim.
3 - Consideram-se metais preciosos a platina, o ouro e prata, bem como o irídio quando ligado à platina, e designa-se genericamente por «metal pobre» qualquer dos restantes metais.
4 - Consideram-se artefactos de ourivesaria:
a) Os objectos feitos total ou parcialmente de um ou mais metais preciosos de toque não inferior a 375(por mil), adornados ou não com pedras, pérolas ou esmaltes, com exclusão dos que se destinem a usos ou aplicações científicas, industriais, laboratoriais ou medicinais;
b) Os relógios de uso pessoal com caixas de metal precioso de toque não inferior a 375(por mil), adornados ou não com pedras, pérolas ou esmalte.
5 - Os relógios de uso pessoal com caixas de metal pobre, plaqué ou de natureza não metálica, de origem nacional ou estrangeira, continuam sujeitos à fiscalização das contrastarias enquanto as autoridades aduaneiras o julgarem necessário.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa