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  Lei n.º 31/84, de 06 de Setembro
  ESTATUTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Membros do Conselho de Estado
_____________________
  ARTIGO 6.º
(Renúncia)
1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato.
2 - A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na 1.ª série do Diário da República.

  ARTIGO 7.º
(Morte e impossibilidade física permanente)
1 - O mandato dos membros do Conselho de Estado cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.
2 - A declaração da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado, produzindo efeitos com a publicação na 1.ª série do Diário da República.

  ARTIGO 8.º
(Suspensão de funções)
Determina a suspensão de funções a publicação na 1.ª série do Diário da República da deliberação do Conselho de Estado tomada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

  ARTIGO 9.º
(Concorrência de títulos)
Se alguém tiver assento no Conselho de Estado a título de membro por inerência e a outro título, prevalecerá o primeiro.

  ARTIGO 10.º
(Substituição definitiva e temporária)
1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos, pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.
2 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g e h) são substituídos:
a) Definitivamente, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente;
b) Temporariamente, no caso de suspensão de funções ou concorrência de títulos.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua.

  ARTIGO 11.º
(Processo de substituição)
1 - A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.º é feita através de designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.
2 - No caso da alínea h) do artigo 2.º, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República.
3 - Não haverá substituições no caso previsto no número anterior se já não existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho de Estado a substituir.

  ARTIGO 12.º
(Cessação da substituição temporária)
1 - Em caso de cessação da suspensão ou termo da concorrência de títulos, o membro do Conselho de Estado substituído retoma automaticamente o exercício de funções.
2 - No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.º, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.
3 - Verificando-se o termo da substituição temporária em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.º, cessa funções o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado na ordem de precedência da lista de candidatos em que tinha sido proposto o membro que retomou o exercício de funções.

CAPÍTULO III
Imunidades
  ARTIGO 13.º
(Irresponsabilidade)
Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

  ARTIGO 14.º
(Inviolabilidade)
1 - Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

CAPÍTULO IV
Direitos e regalias
  ARTIGO 15.º
(Intervenção em processo judicial)
1 - A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.
2 - Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.

  ARTIGO 16.º
(Faltas a actos ou diligências oficiais)
A falta dos membros do Conselho de Estado, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

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