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  DL n.º 329/2001, de 20 de Dezembro
  JULGADOS DE PAZ LISBOA, OLIVEIRA DO BAIRRO, SEIXAL VILA NOVA DE GAIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 140/2003, de 02/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 140/2003, de 02/07)
     - 1ª versão (DL n.º 329/2001, de 20/12)
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SUMÁRIO
Procede à criação dos julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia
_____________________
SECÇÃO II
  Artigo 9.º
Serviço de atendimento
1 - Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos formulados verbalmente;
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
2 - Deverá ser dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes, mediante a suspensão voluntária da instância.

  Artigo 10.º
Serviço de apoio administrativo
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz.

CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 11.º
Provimento dos juízes de paz
Os juízes de paz exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, por um ano, susceptível de renovação por igual período, até três anos, considerando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem quando sejam funcionários públicos.

  Artigo 12.º
Pessoal
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal para o efeito contratado, sem prejuízo da requisição de funcionários e agentes da administração central, nos termos da lei.

  Artigo 13.º
Despesas de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma, incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da Justiça e as Câmaras Municipais de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.
2 - As despesas com a remuneração dos juízes e com o pagamento dos honorários dos mediadores são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 14.º
Instalação
Os julgados de paz criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Rui Nobre Gonçalves - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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