DL n.º 329/2001, de 20 de Dezembro JULGADOS DE PAZ LISBOA, OLIVEIRA DO BAIRRO, SEIXAL VILA NOVA DE GAIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à criação dos julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia _____________________ |
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Artigo 14.º Instalação |
Os julgados de paz criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Rui Nobre Gonçalves - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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