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  DL n.º 329/2001, de 20 de Dezembro
  JULGADOS DE PAZ LISBOA, OLIVEIRA DO BAIRRO, SEIXAL VILA NOVA DE GAIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 140/2003, de 02/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 140/2003, de 02/07)
     - 1ª versão (DL n.º 329/2001, de 20/12)
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SUMÁRIO
Procede à criação dos julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia
_____________________

Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro
A Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, regula a organização, competência e funcionamento dos julgados de paz e, bem assim, a tramitação dos processos da sua competência, determinando que o Governo criará e providenciará a instalação de julgados de paz, como projectos experimentais, nos municípios de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.
A criação dos julgados de paz, operada pelo presente decreto-lei, a delimitação da respectiva competência territorial, bem como a regulação das matérias relativas à respectiva organização interna e competências de serviços, em especial do serviço de mediação, responde à mencionada exigência legal.
O presente diploma surge, assim, na sequência da iniciativa da Assembleia da República, mas igualmente e de uma forma muito vincada no contexto global da política do Governo para a justiça, que, a par de um investimento inigualável em recursos financeiros, técnicos e humanos para o sistema tradicional de justiça, busca progredir para a construção de novos modelos em que a administração da justiça haverá de ser caracterizada por mais acessibilidade, proximidade, celeridade e informalidade, a benefício dos cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos julgados de paz
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à criação dos julgados de paz previstos no n.º 1 do artigo 64.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e estabelece o regime do respectivo funcionamento e organização.

  Artigo 2.º
Criação
São criados os julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

  Artigo 3.º
Circunscrição territorial
1 - O Julgado de Paz de Lisboa abrange todas as freguesias do concelho de Lisboa, ficando sediado na freguesia do Lumiar.
2 - O alargamento da sua competência territorial a todas as freguesias do concelho realiza-se de forma faseada, nos seguintes termos:
a) Em 1 de Julho de 2003, a jurisdição do Julgado de Paz passa a abranger as freguesias da Ameixoeira, Charneca, Santa Maria dos Olivais, São Domingos de Benfica, Campo Grande, São João de Brito, Marvila, Campolide, Nossa Senhora de Fátima, Alvalade, São João de Deus, Alto do Pina, Beato e São Sebastião da Pedreira;
b) Em 1 de Outubro de 2003, a jurisdição do Julgado de Paz passa a abranger as restantes freguesias do concelho de Lisboa.
3 - Para os efeitos do número anterior e do artigo 15.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, serão criadas por portaria do Ministro da Justiça as secções necessárias ao bom funcionamento do Julgado de Paz de Lisboa.
4 - O Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, de âmbito concelhio, é agora constituído na modalidade de julgado de paz de agrupamento de concelhos, passando a designar-se por Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, mantendo a sua sede no concelho de Oliveira do Bairro, podendo, se tal se revelar necessário ao seu bom funcionamento, ser instalados postos de atendimento em cada um dos respectivos concelhos.
5 - O Julgado de Paz do Seixal abrange todas as freguesias do concelho, ficando sediado na freguesia do Seixal.
6 - O Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia abrange todas as freguesias do concelho, ficando sediado na freguesia de Pedroso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 140/2003, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329/2001, de 20/12

  Artigo 4.º
Composição dos julgados de paz
1 - Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.
2 - O número das secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à respectiva instalação.

  Artigo 5.º
Organização interna
Cada julgado de paz dispõe de um serviço de mediação, de um serviço de atendimento e de um serviço de apoio administrativo.

  Artigo 6.º
Período de funcionamento
1 - Os julgados de paz funcionam todos os dias úteis, podendo ainda funcionar aos sábados, domingos e feriados.
2 - O horário de funcionamento de cada julgado de paz deve assegurar o adequado atendimento na circunscrição territorial por ele abrangida, podendo compreender o período entre as 8 horas e 30 minutos e as 22 horas.
3 - O período de funcionamento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno, aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

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