DL n.º 123/2009, de 21 de Maio CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 92/2017, de 31/07 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 47/2013, de 10/07 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 95/2019, de 18/07) - 6ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07) - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06) - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) | |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas _____________________ |
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Artigo 91.º
Processamento e aplicação das contraordenações |
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem como o arquivamento dos processos de contraordenação são da competência do conselho de administração da ANACOM.
2 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - A ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições.
5 - Sempre que estejam em causa contraordenações no domínio de operações cujo controlo caiba às autarquias locais, podem estes participar à ANACOM a prática das respetivas infrações.
6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 /prct. e para a ANACOM em 40 /prct..
7 - Caso o processo de contraordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 /prct., para a ANACOM em 20 /prct. e para a autarquia local em 20 /prct..
8 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 43/2009, de 25/06 - Lei n.º 47/2013, de 10/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05 -2ª versão: Rect. n.º 43/2009, de 25/06
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