DL n.º 123/2009, de 21 de Maio CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 95/2019, de 18/07 - DL n.º 92/2017, de 31/07 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 47/2013, de 10/07 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 95/2019, de 18/07) - 6ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07) - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06) - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) | |
|
SUMÁRIO Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas _____________________ |
|
Artigo 47.º
Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR |
|
Artigo 48.º
Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR |
|
Artigo 49.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR |
Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:
a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 44.º;
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pela ANACOM;
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados, nos termos do previsto na portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;
e) Facultar à ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
f) Comunicar previamente à ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos local, data e hora. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2013, de 10/07 - DL n.º 92/2017, de 31/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05 -2ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07
|
|
|
|
SECÇÃO VI
Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas
| Artigo 50.º
Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR |
1 - A alteração das ITUR públicas ou privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação e à ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 92/2017, de 31/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07
|
|
|
|
SECÇÃO VII
Avaliação de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
| Artigo 51.º
Requisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR |
1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes requisitos de proteção:
a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;
b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, no que se refere à compatibilidade eletromagnética, e demais legislação aplicável.
2 - A instalação das ITUR deve respeitar:
a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas;
b) Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e equipamentos;
c) As regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 92/2017, de 31/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07
|
|
|
|
Artigo 52.º
Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR |
1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabricantes ou dos seus representantes sediados na União Europeia.
2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia, a responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação direta de equipamento.
3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado devem manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos e materiais à disposição da ANACOM por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último exemplar em causa. |
|
|
|
|
|
Artigo 53.º
Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR |
A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais com os requisitos aplicáveis constantes do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos procedimentos previstos na legislação relativa à compatibilidade eletromagnética e à proteção à saúde e segurança nos equipamentos elétricos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05
|
|
|
|
Artigo 54.º
Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR |
Compete à ANACOM proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em qualquer ponto do circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos respetivos certificados e declarações de conformidade. |
|
|
|
|
|
Artigo 55.º
Requisitos dos materiais das ITUR |
Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às especificações técnicas constantes do manual ITUR. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO VIII
Taxas relativas às ITUR
| Artigo 56.º
Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITUR |
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2013, de 10/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas às ITED
| Artigo 57.º
Infraestruturas de telecomunicações em edifícios |
1 - O presente capítulo fixa o regime de instalação das ITED e respetivas ligações às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como o regime da avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infraestrutura.
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.
3 - Os edifícios equipados de acordo com as exigências previstas no presente capítulo são elegíveis para receber o rótulo facultativo «Cumpre o ITED. Apto para banda larga», cujo formato e demais disposições constam do modelo previsto no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2013, de 10/07 - DL n.º 92/2017, de 31/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05 -2ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07
|
|
|
|
|