DL n.º 123/2009, de 21 de Maio CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 92/2017, de 31/07 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 47/2013, de 10/07 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 95/2019, de 18/07) - 6ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07) - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06) - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) | |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas _____________________ |
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Artigo 49.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR |
Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:
a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 44.º;
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pela ANACOM;
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados, nos termos do previsto na portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;
e) Facultar à ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
f) Comunicar previamente à ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos local, data e hora. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2013, de 10/07 - DL n.º 92/2017, de 31/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05 -2ª versão: Lei n.º 47/2013, de 10/07
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