Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 123/2009, de 21 de Maio
    CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 47/2013, de 10/07
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 6ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06)
     - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
_____________________
  Artigo 42.º
Título profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pela ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pela ANACOM devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - Lei n.º 47/2013, de 10/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05
   -2ª versão: DL n.º 258/2009, de 25/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa