DL n.º 123/2009, de 21 de Maio CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 92/2017, de 31/07 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 47/2013, de 10/07 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 95/2019, de 18/07) - 6ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07) - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06) - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) | |
|
SUMÁRIO Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas _____________________ |
|
Artigo 37.º
Qualificação do projetista ITUR |
1 - Podem ser projetistas ITUR:
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar à ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos conhecimentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 258/2009, de 25/09 - Lei n.º 47/2013, de 10/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05 -2ª versão: DL n.º 258/2009, de 25/09
|
|
|
|
|