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  DL n.º 123/2009, de 21 de Maio
    CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 47/2013, de 10/07
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 6ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06)
     - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
_____________________
  Artigo 20.º
Pedidos de acesso às infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes em infraestruturas aptas, detidas ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade que detenha a posse ou gestão das mesmas.
2 - O pedido de acesso deve especificar os elementos de rede que se projetam instalar nas infraestruturas aptas para os quais o acesso é solicitado, a zona em que se pretende instalar esses elementos e o calendário específico da intervenção a realizar.
3 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção por parte da entidade que detenha a posse ou gestão das infraestruturas aptas, considerando-se o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.
4 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equipamentos no prazo de 120 dias, sob pena de caducidade do direito de acesso respetivo.
5 - A entidade que detenha a posse ou a gestão das infraestruturas aptas deve, conjuntamente com o deferimento do pedido de acesso, emitir a declaração que certifica o direito de acesso.
6 - Quando o pedido de acesso se considere aceite nos termos da parte final do n.º 3, a ANACOM certifica o direito de acesso, no prazo de 10 dias contado a partir da receção do pedido de certificação, o qual deve ser acompanhado do comprovativo do pedido de acesso formulado nos termos do n.º 2.
7 - A declaração e certificação previstas nos números anteriores obedecem ao modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e são invocáveis perante terceiros e autoridades públicas administrativas, incluindo forças policiais e agentes de serviços de fiscalização, designadamente na preparação e no decurso do acesso físico às infraestruturas e na sua utilização.
8 - Os procedimentos referidos no presente artigo são tramitados, preferencialmente, por meios eletrónicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07

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