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  DL n.º 123/2009, de 21 de Maio
    CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho!  
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   - DL n.º 92/2017, de 31/07
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 47/2013, de 10/07
   - DL n.º 258/2009, de 25/09
   - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 6ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06)
     - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários e instalações para alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão, equipamentos ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a realização de intervenções corretivas e desobstruções;
b) «Armário de telecomunicações de edifício (ATE)» o dispositivo de acesso restrito onde se encontram alojados os repartidores gerais que permitem a interligação entre as redes de edifício e as redes das empresas de comunicações eletrónicas ou as provenientes das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR);
c) «Conjunto de edifícios» o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou fogos que os compõem, independentemente de estarem ou não constituídos em regime de propriedade horizontal;
d) «Conduta» o tubo ou conjunto de tubos, geralmente subterrâneos, ou dispostos ao longo de vias de comunicações, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos (subcondutas) ou cabos de comunicações eletrónicas;
e) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio público para construção, instalação, alteração e reparação de infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou para reparação de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de comunicações eletrónicas;
f) «Empresa de comunicações eletrónicas» a entidade que, nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
g) «Fogo» a fração de um edifício que forma uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal;
h) «Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas» ou «infraestruturas aptas» a infraestrutura física que constitui um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de rede, sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, tais como tubagens, postes, mastros, condutas, caixas, câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;
i) «Instalador» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à instalação e alteração de infraestruturas de telecomunicações, de acordo com os projetos, bem como executar trabalhos de conservação das mesmas em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, nos termos do presente decreto-lei;
j) «Instrução técnica» o conjunto de regras e procedimentos previstos nos capítulos ii e iii do presente decreto-lei relativos à elaboração dos projetos e à instalação das infraestruturas aptas para alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou à instalação de redes em infraestruturas já existentes, estabelecidas pela entidade a quem cabe a sua administração e gestão;
l) «Manual ITED» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), bem como os procedimentos a aprovar pela ANACOM;
m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as ITUR, bem como os procedimentos a aprovar pela ANACOM;
n) «Obras» a construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e beneficiação de imóveis bem como das infraestruturas abrangidas pelo presente decreto-lei;
o) «Obras de escassa relevância urbanística» as obras previstas como tal no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como a construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas com menos de 10 metros lineares de extensão;
p) «Ponto de acesso» um ponto físico, situado dentro ou fora do edifício, acessível às entidades que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas, mediante o qual é disponibilizada uma ligação à infraestrutura física no edifício, tal como identificado no manual ITED;
q) «Projetista» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à elaboração de projetos de instalação e alteração de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, nos termos do presente decreto-lei;
r) «Projeto técnico simplificado» o projeto técnico, no âmbito do ITUR ou do ITED, respeitante apenas à tecnologia que se pretende instalar;
s) «Rede de comunicações eletrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
t) «Rede de tubagens ou tubagem» o conjunto de tubos, calhas, caminhos de cabos, caixas e armários destinados à passagem de cabos e ao alojamento de dispositivos e equipamentos;
u) (Revogada.)
v) «Rede pública de comunicações eletrónicas» a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou parcialmente para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
x) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas aptas, para efeitos de instalação, alojamento, reparação, manutenção preventiva e remoção de cabos;
z) «Sistemas de cablagem do tipo A» os sistemas de cablagem, incluindo antenas, para a receção e distribuição de sinais sonoros e televisivos por via hertziana terrestre;
aa) «Sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)» o sistema que assegura a disponibilização de informação relativa às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 24.º
2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, deve-se entender o seguinte:
a) Nas infraestruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas;
b) Não constituem infraestruturas aptas os cabos, incluindo a fibra escura, bem como os elementos de rede efetivamente utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
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   -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05

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