DL n.º 123/2009, de 21 de Maio CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 92/2017, de 31/07 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 47/2013, de 10/07 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - Rect. n.º 43/2009, de 25/06
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 95/2019, de 18/07) - 6ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 47/2013, de 10/07) - 3ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 2ª versão (Rect. n.º 43/2009, de 25/06) - 1ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) | |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas _____________________ |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
As disposições dos capítulos ii, iii e iv aplicam-se:
a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais;
b) A todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não caráter empresarial, bem como às empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente as que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;
c) As outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem no domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham ou explorem infraestruturas aptas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade;
e) Às entidades que prestam serviços de produção, transporte ou distribuição de gás, de eletricidade, incluindo a iluminação pública, de aquecimento, de água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) Às entidades que prestam serviços de transporte, incluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeroportos, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 258/2009, de 25/09 - DL n.º 92/2017, de 31/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05
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