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  DL n.º 425/86, de 27 de Dezembro
  AUTORIZAÇÃO CRIAÇÃO CENTROS ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Permite às entidades que, no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respectivos centros
_____________________
  Artigo 2.º
Ao apreciar os pedidos formulados nos termos do artigo anterior, o Ministro da Justiça deve tomar em conta a representatividade da entidade requerente e a sua idoneidade para a prossecução da actividade que se propõe realizar, com vista a verificar se estão preenchidas as condições que assegurem uma execução adequada de tal actividade.

  Artigo 3.º
O despacho proferido sobre o requerimento deve ser fundamentado, especificando, em cada caso, o carácter especializado ou geral das arbitragens a realizar pela entidade requerente.

  Artigo 4.º
1 - Constará de portaria do Ministro da Justiça uma lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, com a menção, para cada uma, do carácter especializado ou geral destas.
2 - A lista a que se refere o número anterior será anualmente actualizada.

  Artigo 5.º
1 - A autorização concedida nos termos do presente diploma pode ser revogada se ocorrer algum facto que demonstre que a entidade em causa deixou de possuir condições técnicas ou de idoneidade para a realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas.
2 - O despacho de revogação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.

  Artigo 6.º
1 - As entidades que realizem arbitragens voluntárias institucionalizadas sem que para tal tenham obtido prévia autorização são punidas com coima de 300000$00 a 500000$00.
2 - A aplicação da coima prevista no número anterior compete ao secretário-geral do Ministério da Justiça.

  Artigo 7.º
O presente diploma entrará em vigor dez dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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