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  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
- 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08)
     - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09)
     - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07)
     - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02)
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SUMÁRIO
Lei das Comunicações Electrónicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 122.º
Manutenção de obrigações
1 - Compete à ARN, logo após a publicação da presente lei, definir e analisar os mercados, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações nos termos da presente lei.
2 - Até à determinação da ARN nos termos do número anterior mantêm-se em vigor as seguintes obrigações:
a) Relativas à oferta de circuitos alugados constantes do artigo 23.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2001, de 21 de Setembro, bem como dos artigos 24.º, 26.º, 27.º e 28.º do mesmo diploma;
b) Relativas a preços de acesso e utilização das redes telefónicas fixas e do serviço fixo de telefone constantes do artigo 34.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro;
c) Relativas à selecção e pré-selecção constantes do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
d) Relativas à partilha constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, e do artigo 8.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho;
e) Relativas ao acesso às redes constantes do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, e do artigo 33.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro;
f) Relativas a interligação constantes ou resultantes da execução do n.º 1 do artigo 6.º e dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
g) Relativas à desagregação do lacete local constantes do Regulamento CE n.º 2887/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, não devem ser mantidas as medidas legislativas ou administrativas que obriguem os operadores, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes e ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de interligação efectivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 32.º e 34.º

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