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  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
- 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08)
     - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09)
     - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09)
     - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07)
     - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02)
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SUMÁRIO
Lei das Comunicações Electrónicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 72.º
Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos
1 - A ARN pode impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nomeadamente nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista ou os interesses dos utilizadores finais.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode, nomeadamente, impor aos operadores as seguintes obrigações:
a) Conceder a terceiros o acesso a elementos e ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso desagregado ao lacete local;
b) Não retirar o acesso já concedido a determinados recursos;
c) Interligar redes ou recursos de rede;
d) Proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes;
e) Oferecer serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo a extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes móveis;
f) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;
g) Oferecer serviços especificados com base na venda por atacado para revenda por terceiros;
h) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;
i) Negociar de boa fé com as empresas que pedem acesso.
3 - A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN de condições de justiça, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.
4 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas nos números anteriores, a ARN deve atender especialmente aos seguintes factores, nomeadamente ao avaliar se as obrigações a impor são proporcionais aos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º:
a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e do acesso em causa;
b) Viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;
c) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento;
d) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo;
e) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;
f) Oferta de serviços pan-europeus.

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