Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
| - 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08) - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08) - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06) - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09) - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03) - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07) - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07) - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04) - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02) | |
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SUMÁRIOLei das Comunicações Electrónicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 32.º Condições associadas aos direitos de utilização de frequências |
1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de frequências apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:
a) Designação do serviço ou género de rede ou tecnologia para os quais foram atribuídos os direitos de utilização das frequências, incluindo, sempre que aplicável, a utilização exclusiva de uma frequência para a transmissão de um conteúdo específico ou serviços específicos de áudio-visual;
b) Utilização efectiva e eficiente de frequências, em conformidade com o artigo 15.º, incluindo, quando adequado, exigências de cobertura;
c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos, se essas condições forem diferentes das referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 27.º;
d) Duração máxima, em conformidade com o artigo 36.º, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF;
e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, em conformidade com o artigo 37.º;
f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;
h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.
2 - O regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º é aplicável às condições dos direitos de utilização de frequências. |
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