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  Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho
    SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS TRANSMISSÃO CIRCULAÇÃO PRODUTOS DEFESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2017, de 09 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2017, de 09/06
   - DL n.º 78/2016, de 23/11
   - DL n.º 52/2015, de 15/04
   - DL n.º 71/2014, de 12/05
   - DL n.º 56/2013, de 19/04
   - DL n.º 153/2012, de 16/07
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 55/2023, de 14/07)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2021, de 18/10)
     - 9ª versão (DL n.º 98/2019, de 30/07)
     - 8ª versão (DL n.º 9/2018, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 56/2017, de 09/06)
     - 6ª versão (DL n.º 78/2016, de 23/11)
     - 5ª versão (DL n.º 52/2015, de 15/04)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2014, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2013, de 19/04)
     - 2ª versão (DL n.º 153/2012, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2011, de 22/06)
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SUMÁRIO
Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro
_____________________
  Artigo 3.º
Autoridade competente
1 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional é a autoridade nacional competente para:
a) Licenciar as transferências intracomunitárias e as operações de exportação, reexportação, importação, trânsito, transbordo e passagem previstas na presente lei, com vista ao exercício dos actos de comércio internacional de produtos relacionados com a defesa;
b) Emitir os certificados internacionais de importação (CII), certificados de garantia de entrega (CGE) e os certificados de destino final (CDF), previstos na presente lei;
c) Certificar as empresas estabelecidas em território português, destinatárias de transferências intracomunitárias recebidas ao abrigo de uma licença geral de outro Estado membro e emitir o respectivo certificado de conformidade de empresa destinatária (CCED);
d) Fiscalizar as operações referidas na presente lei, podendo, para o efeito, proceder a controlos, inspecções ou auditorias junto dos operadores económicos.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no director-geral da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional (DGAIED).

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