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  Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos
_____________________
  Artigo 124.º
(Actuação)
1 - O médico perito deve utilizar sempre e só os meios de exame estritamente necessários à sua missão e não prejudiciais ao examinando, abstendo-se de realizar a perícia sempre que este se recuse formalmente a deixar-se examinar.
2 - Em exame pericial, o médico não pode utilizar métodos ou substâncias farmacodinâmicas que tenham como efeito privar o examinando da faculdade de livre determinação.
3 - O relatório final não deve incluir elementos alheios às questões postas pela entidade requerente.

  Artigo 125.º
(Perícias colegiais)
1 - A perícia pode ser realizada por mais de um médico, em moldes colegiais ou interdisciplinares.
2 - Cada médico membro de uma perícia colegial está sujeito ao preceituado neste Código, individual e colectivamente.
3 - O médico, em perícias colegiais que integrem não médicos, deve assegurar uma clara separação de funções e preservar os princípios da ética médica, nomeadamente os expressos neste Código, restringindo o acesso a elementos clínicos e outros sujeitos a segredo médico apenas aos médicos.
4 - Caso não seja possível assegurar a separação de funções e respeito dos princípios da ética médica referidos no número anterior, os médicos devem recusar integrar estas perícias colegiais.
5 - A recusa mencionada no número anterior pode ser ultrapassada por disposição expressa da lei ou por ordem da autoridade legítima para o efeito, devendo neste caso ser expressa previamente à perícia, e devendo este facto ficar assinalado no relatório da perícia ou documento equivalente, nos termos do número 2 do artigo 3.º
6 - Se verificarem divergências entre os membros da perícia colegial quanto aos meios do exame, às conclusões ou a qualquer outro aspecto relevante para a perícia, este facto deve ficar registado no relatório da perícia ou em documento equivalente.

  Artigo 126.º
(Proibição)
O médico perito não pode aproveitar-se dessa situação como forma directa ou indirecta de publicidade pessoal.

TÍTULO IV
Relações entre médicos
  Artigo 127.º
(Princípio geral)
Todos os médicos têm direito a serem tratados com respeito e consideração pelos seus colegas, sem discriminação ou perseguição, nomeadamente com base no sexo, origens raciais ou nacionais, ou em opiniões políticas, ideológicas ou religiosas.

  Artigo 128.º
(Solidariedade entre médicos)
1 - A solidariedade entre médicos constitui dever fundamental do médico e deve ser exercida com respeito mútuo e, bem assim, tendo em atenção os interesses dos doentes.
2 - O médico não deve fazer declarações desprimorosas ou falsas sobre a competência de um colega, as possibilidades dos tratamentos por este prescritos, os seus comportamentos ou outras características, e por essa forma tentar afectar a livre escolha do médico pelo doente ou a escolha de um empregador.
3 - O médico não deve fazer afirmações ou declarações públicas contra colegas.
4 - Não constitui falta ao dever de solidariedade, mas sim um dever ético, o facto de um médico comunicar à Ordem, de forma objectiva e com a devida discrição, as infracções dos seus colegas contra as regras da técnica e ética médicas.

  Artigo 129.º
(Conflitos ou diferenças de opinião)
1 - Um médico não deve criticar, perante o doente ou terceiros, a decisão de outro médico relativamente a um doente.
2 - Se um médico considera que o diagnóstico, tratamento ou qualquer decisão técnica de um colega é incorrecta, tem a obrigação de lhe dar a conhecer directamente a sua opinião e discutir com ele o assunto.
3 - Os conflitos ou as diferenças de opinião relativos à conduta entre médicos que não possam ser resolvidos devem ser comunicados à Ordem dos Médicos.
4 - Os deveres consagrados neste artigo subordinam-se sempre às necessidades de salvaguardar a vida e a integridade física do doente.

  Artigo 130.º
(Dever de auxílio)
1 - Em benefício dos seus doentes, os médicos têm o dever de partilhar os seus conhecimentos científicos, sem qualquer reserva.
2 - Se um médico pede auxílio para o tratamento de um doente, os colegas devem sempre prestá-lo.

  Artigo 131.º
(Pedido de segunda opinião)
1 - O médico deve encorajar o doente a pedir uma segunda opinião caso o entenda útil ou se aperceba de que é essa a vontade do doente.
2 - Neste caso, o médico deve fornecer todos os elementos relevantes que possam ser utilizados por outros médicos.

  Artigo 132.º
(Interferência com médico assistente)
1 - O médico não deverá interferir na assistência que esteja a ser prestada por outro colega a um doente.
2 - Não se considera haver interferência nas situações de urgência ou de consulta livre por parte do doente a outro médico; todavia este tem a obrigação de advertir o paciente do prejuízo de existir uma assistência médica múltipla, não consensual.
3 - Sempre que um médico tiver, ocasionalmente, acesso a informação clínica de que discorde de forma relevante e que tenha potenciais consequências para o doente, não se considera haver interferência constituindo um dever ético comunicar a sua opinião ao médico assistente do doente.

  Artigo 133.º
(Médico suspenso ou dispensado)
1 - Nenhum médico pode ser arbitrária e injustamente suspenso ou dispensado das suas funções em organismo público ou privado e, consequentemente, desligado do respectivo serviço. Tal situação deve ser por si comunicada imediatamente à Ordem.
2 - O médico candidato a substituir colega suspenso ou dispensado deve requerer à Ordem autorização para celebrar o contrato definitivo para o lugar que vagou.
3 - Considera-se aprovado o pedido de autorização que não for respondido no prazo de noventa dias.
4 - O médico substituto pode celebrar, entretanto, um contrato provisório, cuja cópia deverá remeter à Ordem, onde fique expressa a condição de o ocupar até obter a autorização a que se referem os números 2 e 3 deste artigo.

  Artigo 134.º
(Médico incapacitado)
1 - Se um médico se tornar incapaz de tratar os seus doentes, por doença ou qualquer outra razão, é dever dos colegas tomarem as medidas necessárias para que de tal circunstância não advenha perigo ou dano para os doentes.
2 - Inicialmente devem os colegas discutir a situação com o médico incapaz e oferecer a sua ajuda para a resolver.
3 - Se estas medidas não resultarem, deve ser informada a Ordem, designadamente para efeitos do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

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