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  Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos
_____________________
  Artigo 112.º
(Colaboração)
Sem prejuízo do segredo profissional, o médico deve colaborar com os serviços de segurança social e equiparados, passando a documentação necessária para que o doente possa reclamar os direitos que lhe cabem.

  Artigo 113.º
(Saúde pública)
No exercício da sua profissão, deve o médico cooperar para a defesa da saúde pública, competindo-lhe designadamente:
a) Participar prontamente às respectivas autoridades de saúde os casos de doenças contagiosas de declaração obrigatória e os casos de doenças contagiosas graves ou de fácil difusão;
b) Prestar os seus serviços profissionais em caso de epidemia, sem abandonar os seus doentes, pondo-se à disposição das autoridades de saúde;
c) Prestar os seus serviços profissionais em caso de catástrofe, oferecendo os seus serviços às autoridades e actuando em coordenação com elas;
d) Cooperar com as autoridades na execução de medidas destinadas a evitar o uso ilícito de drogas;
e) Prestar informações, no que seja do seu conhecimento, à autoridade de saúde, sobre os factos e circunstâncias que possam respeitar à saúde pública e responder a qualquer inquérito quando por elas solicitado;
f) Obedecer às determinações das autoridades de saúde, sem prejuízo do cumprimento das normas deontológicas;
g) Desencadear os mecanismos adequados de ajuda a colegas vítimas de doença física ou psíquica quando estes não o reconheçam.

  Artigo 114.º
(Declaração, verificação e certificado de óbito)
1 - A declaração de óbito deve ser confirmada pelo certificado de óbito, emitido gratuitamente pelo médico que o verifique, em suporte oficialmente aprovado.
2 - No certificado de óbito de pessoa a que o médico tenha prestado assistência médica, este deve indicar a doença causadora da morte, se dela tiver conhecimento. Para este efeito, considerar-se-á como assistente o médico que tenha preceituado ou dirigido o tratamento da doença até à morte, ou que tenha visitado ou dado consulta extra-hospitalar ao doente dentro da semana que tiver precedido o óbito. Exclui-se desta obrigação o médico que tenha prestado assistência trabalhando em instituições oficiais de saúde, as quais devem fornecer ao médico assistente ou à autoridade de saúde as informações necessárias.
3 - Havendo indícios de morte violenta ou se o médico ignorar a causa da morte, este deve comunicar imediatamente o facto às autoridades competentes, a fim de estas promoverem as diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.
4 - O médico deve participar à autoridade competente todos os casos de falecimento do indivíduo a quem não tenha prestado assistência médica nos termos do número 2 e cujo óbito tenha verificado.
5 - O médico deve participar à autoridade de saúde local os casos de óbito por doenças contagiosas consideradas graves ou de fácil difusão.
6 - O médico deve indicar no certificado de óbito a necessidade de inumação fora do prazo legal, nomeadamente de inumação urgente, em caso de epidemia ou doença contagiosa que assim o exija, ou de qualquer outra circunstância que interesse à saúde pública, devendo preceituar, em caso de ausência da respectiva autoridade de saúde, as condições de isolamento, transporte e inumação do cadáver.

  Artigo 115.º
(Dever de isenção no exercício de actividade pública)
O médico que presta serviço em estabelecimento oficial de saúde não deve exercer essas funções em proveito da sua clínica particular ou de qualquer instituição de cuidados de saúde.

  Artigo 116.º
(Dever de prevenir a Ordem)
É dever imperioso do médico comunicar à Ordem, de forma rigorosa, objectiva e confidencial, as atitudes fraudulentas ou de incompetência no exercício da Medicina de que tenha conhecimento, aceitando depor nos processos que, em consequência, venham a ser instaurados.

  Artigo 117.º
(Prescrições)
1 - As prescrições de terapêuticas e de exames de diagnóstico devem obedecer, salvo disposição legal em contrário, aos seguintes requisitos mínimos:
a) Devem ser claras, redigidas de forma legível, conterem informação que permita o contacto imediato do médico em caso de dúvida e devem apresentar de forma inequívoca o nome e o número da cédula profissional do médico prescritor;
b) Ser redigidas em língua portuguesa, manuscritas a tinta com letra bem legível ou impressas de forma bem perceptível, sem abreviaturas não consagradas e devidamente datadas e validadas com assinatura manuscrita idêntica à registada na Ordem.
2 - As doses prescritas serão expressas de harmonia com o sistema decimal, devendo as doses menos habituais serem convenientemente assinaladas, designadamente através da simultânea menção por extenso e por algarismos, por sublinhado ou por qualquer outra forma julgada adequada.
3 - Sempre que haja necessidade de usar um fármaco prolongadamente, pode o médico calcular e prescrever o total de doses para o tempo a decorrer até à consulta seguinte.
4 - As receitas devem ser acompanhadas de instruções claras sobre a dose, o horário de administração e a finalidade dos fármacos prescritos.
5 - Os relatórios médicos, nomeadamente os referentes a exames especializados, devem ser redigidos com clareza e respeitar o estabelecido nas alíneas a) e b) do número 1 deste artigo.

CAPÍTULO II
O médico perito
  Artigo 118.º
(Médico perito)
1 - O médico encarregado de funções de carácter pericial nos tribunais, como perito de parte ou como perito assessor do juiz, nas juntas médicas, como médico de companhias de seguros e como médico do trabalho, em serviços biométricos, ou em qualquer outra função pericial equiparável, deve submeter-se aos preceitos deste Código, nomeadamente em matéria de segredo profissional, não podendo aceitar que ponham em causa esses preceitos.
2 - Todo o médico tem o dever de prestar colaboração como perito quando para tal for solicitado ou indicado pela Ordem.

  Artigo 119.º
(Independência)
O médico encarregado de funções periciais deve assumir uma atitude de total independência em face da entidade que o tiver mandatado e das pessoas que tiver de examinar, recusando-se a examinar quaisquer pessoas com quem tenha relações susceptíveis de influir na liberdade dos seus juízos, designadamente as mencionadas nos números 1 e 2 do artigo 120.º

  Artigo 120.º
(Incompatibilidades)
1 - As funções de médico assistente e médico perito são incompatíveis, não devendo ser exercidas pela mesma pessoa.
2 - É vedado ao médico exercer funções periciais em casos em que estejam envolvidas pessoas a quem esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade.
3 - Estas incompatibilidades podem ser ultrapassadas por disposição expressa da lei ou por ordem da autoridade legítima para o efeito, devendo neste caso serem declaradas previamente à perícia, e devendo este facto ficar assinalado no relatório da perícia ou em documento equivalente.
4 - Não são consideradas perícias para efeitos do presente artigo a emissão de declarações ou atestados de doença ou saúde, bem como quaisquer declarações que resultem do normal exercício médico.

  Artigo 121.º
(Limites)
1 - O médico encarregado de função pericial deve circunscrever a sua actuação à função que lhe tiver sido confiada.
2 - Se no decurso de exame descobrir afecção insuspeitada, um possível erro de diagnóstico ou um sintoma importante e útil à condução do tratamento que possa não ter sido tomado em consideração pelo médico assistente, deve comunicá-lo a este, pela via que considere mais adequada.

  Artigo 122.º
(Deveres)
Antes de intervir, o médico perito deve certificar-se de que a pessoa a examinar tem conhecimento da sua qualidade, da missão de que está encarregado e da sua obrigação de comunicar à entidade mandante os resultados da mesma.

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