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  Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos
_____________________
CAPÍTULO XIV
Processos clínicos
  Artigo 100.º
(Processo clínico, ficha clínica e exames complementares)
1 - O médico, seja qual for o enquadramento da sua acção profissional, deve registar cuidadosamente os resultados que considere relevantes das observações clínicas dos doentes a seu cargo, conservando-os ao abrigo de qualquer indiscrição, de acordo com as normas do segredo médico.
2 - A ficha clínica é o registo dos dados clínicos do doente e tem como finalidade a memória futura e a comunicação entre os profissionais que tratam ou virão a tratar o doente. Deve, por isso, ser suficientemente clara e detalhada para cumprir a sua finalidade.
3 - O médico é o detentor da propriedade intelectual dos registos que elabora, sem prejuízo dos legítimos interesses dos doentes e da instituição à qual eventualmente preste os serviços clínicos a que correspondem tais registos.
4 - O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clínico, a qual lhe será transmitida, se requerida, pelo próprio médico assistente ou, no caso de instituição de saúde, por médico designado pelo doente para este efeito.
5 - Os exames complementares de diagnóstico e terapêutica deverão ser-lhe facultados quando este os solicite, aceitando-se no entanto que o material a fornecer seja constituído por cópias correspondentes aos elementos constantes do processo clínico.

  Artigo 101.º
(Comunicações)
Sempre que o interesse do doente o exija, o médico deve comunicar, sem demora, a qualquer outro médico assistente, os elementos do processo clínico necessários à continuidade dos cuidados.

  Artigo 102.º
(Publicações)
O médico pode servir-se do processo clínico para as suas publicações, mas deve proceder de modo a que não seja possível a identificação dos doentes, a menos que autorizado a tal pelos próprios doentes.

  Artigo 103.º
(Destino dos processos clínicos em caso de transmissão de consultório)
1 - Quando o médico cesse a sua actividade profissional, os seus processos clínicos devem ser transmitidos ao médico que lhe suceda, salvaguardada a vontade dos doentes interessados em que a informação relevante seja transmitida a outro médico por si determinado.
2 - Na falta de médico que lhe suceda, deve o facto ser comunicado à Ordem, por quem receber o espólio do consultório ou pelos médicos que tenham conhecimento da situação, a qual determinará o destino a dar-lhes.

CAPÍTULO XV
Honorários
  Artigo 104.º
(Princípio geral)
A prestação de cuidados médicos aos doentes, não constituindo uma actividade comercial, deve ser todavia compensada de modo a permitir a digna subsistência do médico, o que, no exercício clínico liberal, é garantido pelo recebimento dos respectivos honorários.

  Artigo 105.º
(Fixação e cobrança de honorários)
1 - Na fixação de honorários deve o médico proceder com justo critério, atendendo à importância do serviço prestado, ao tempo habitualmente despendido, à sua diferenciação técnica, ao valor dos equipamentos utilizados, aos gastos em material, à capacidade económica do doente e aos usos e costumes da região.
2 - O médico deve expor, no seu local de exercício, o preçário indicativo dos actos médicos que pratica.
3 - A conta de honorários deve ser apresentada em papel ou suporte informático, enumerando e quantificando o valor dos serviços prestados, assinada pelo médico.
4 - O médico tem a liberdade de, sempre que o entender, prestar gratuitamente os seus cuidados.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao médico que pratica os seus serviços profissionais em empresa prestadora de cuidados médicos, a qual apresenta directamente a conta de honorários.

  Artigo 106.º
(Dever de gratuitidade)
1 - O médico deve tratar gratuitamente todos os colegas e os familiares que vivem a seu cargo, podendo todavia fazerse abonar dos gastos originados pelos actos médicos. Tal dever prolonga-se, quando adequado, em caso de morte do colega.
2 - O médico fica isento do dever de gratuitidade se existir entidade que cubra os custos da assistência prestada.

  Artigo 107.º
(Chamadas ao domicílio)
O médico chamado ao domicílio do doente, tendo comparecido atempadamente, goza do direito a honorários mesmo que, por motivo alheio à sua vontade, não chegue a prestar assistência médica.

  Artigo 108.º
(Intervenções cirúrgicas e em equipa)
1 - O cirurgião tem o direito a escolher os ajudantes e o anestesista.
2 - Nas intervenções cirúrgicas e em equipa, cada um dos médicos intervenientes deve procurar uma relação médico-doente personalizada e humana e cuidar de não ser apenas um mero executante de um acto técnico.
3 - Um médico pode recusar trabalhar numa equipa se, fundamentadamente, não tem confiança nas capacidades de outro elemento dessa equipa, ou se alguém dentro dela não mantém a necessária comunicação e cordialidade de relações.
4 - A presença do médico assistente numa intervenção cirúrgica, quando solicitada pelo doente ou pelos seus representantes, dá direito a honorários próprios que podem ser apresentados por nota colectiva e discriminada do cirurgião ou, de preferência, por nota autónoma.
5 - Na prestação de serviços médicos por equipa médica ou multiprofissional, os honorários podem ser reclamados por cada um dos intervenientes ou por nota colectiva e discriminada.

  Artigo 109.º
(Comparticipações vedadas)
1 - O médico não pode praticar a dicotomia, assim como a sua oferta ou a sua exigência, nomeadamente o recebimento de quaisquer comissões ou gratificações por serviços prestados por outros, tais como, análises, radiografias, aplicações de fisioterapia, consultas ou operações, bem como pelo encaminhamento de doentes para quaisquer outros prestadores de cuidados de saúde;
2 - É todavia autorizada a partilha de honorários entre médicos, se corresponderem a efectivos serviços prestados a doentes, quer no âmbito da medicina de grupo, quer no âmbito de trabalho em equipa e nos termos do número 5 artigo anterior.

TÍTULO III
O médico ao serviço da comunidade
CAPÍTULO I
Responsabilidades do médico perante a comunidade
  Artigo 110.º
(Princípio geral)
1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos, colaborar e apoiar as entidades prestadoras de cuidados de saúde, oficiais ou não.
2 - Pode porém cessar a sua acção em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou em caso de grave violação da dignidade, liberdade e independência da sua acção profissional.
3 - Pode também recusar-se a prestar essa colaboração usando o direito à objecção de consciência.

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