Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos _____________________ |
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Artigo 89.º (Precauções que não violam o segredo médico) |
1 - A obrigação do segredo médico não impede que o médico tome as precauções necessárias, promova ou participe em medidas de defesa da saúde, indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde de pessoas que possam contactar com o doente, nomeadamente dos membros da família e outros conviventes.
2 - Sendo a preservação da vida o valor fundamental, deverá o médico, em circunstância em que um doente tenha um comportamento que traga um risco real e significativo para a vida de outra pessoa, tentar persuadi-lo a modificar este comportamento, nomeadamente declarando que irá revelar a sua situação às pessoas interessadas. Se o doente não modificar o seu comportamento, apesar de advertido, o médico deve informar as pessoas em risco, caso as conheça, após comunicar ao doente que o vai fazer. |
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Artigo 90.º (Manutenção do segredo médico em cobrança de honorários) |
Na cobrança judicial ou extrajudicial de honorários, o médico não pode quebrar o segredo médico a que está vinculado, salvo o disposto no artigo 88.º, a) e b) deste Código. |
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Artigo 91.º (Intimação judicial) |
1 - O médico que nessa qualidade seja devidamente intimado como testemunha ou perito, deverá comparecer no tribunal, mas não poderá prestar declarações ou produzir depoimento sobre matéria de segredo médico, a não ser com o consentimento do doente, do seu representante legal se houver incapacidade para consentir, ou do Presidente da Ordem.
2 - Quando um médico alegue segredo médico para não prestar esclarecimentos pedidos por entidade pública, deve solicitar à Ordem declaração que ateste a natureza inviolável do segredo no pedido em causa. |
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Artigo 92.º (Dados médicos informatizados) |
1 - Os ficheiros automatizados, as bases e bancos de dados médicos, contendo informações extraídas de histórias clínicas sujeitas a segredo médico, devem ser equipados com sistemas, e utilizados com procedimentos de segurança, que impeçam a consulta, alteração ou destruição de dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e que permitam detectar desvios de informação.
2 - Os ficheiros automatizados, as bases e bancos de dados médicos são da responsabilidade de um médico.
3 - Os responsáveis pelos ficheiros automatizados, as bases e bancos de dados médicos, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais nele registados, ficam obrigados a segredo médico, mesmo após o termo de funções.
4 - Os ficheiros automatizados, as bases e bancos de dados médicos não podem estar conectados com outro tipo de redes informáticas, a menos que possam garantir-se as condições de segurança referidas no número 1. |
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Artigo 93.º (Médicos com responsabilidades directivas) |
Os médicos com cargos de direcção em organismos prestadores de cuidados de saúde são responsáveis pela adequação às normas deontológicas dos serviços sob sua tutela, devendo nomeadamente:
a) Estabelecer o controlo necessário para que não seja vulnerável a intimidade e a confidencialidade dos doentes, sob a sua responsabilidade;
b) Tratar as informações a serem transmitidas aos meios de comunicação de um modo adequado e após obtenção do consentimento do doente ou do seu representante legal;
c) Exigir dos seus colaboradores médicos e não-médicos, e ainda dos estudantes das diversas áreas de saúde, a preservação da intimidade e da confidencialidade das informações clínicas, sujeitas a segredo médico. |
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CAPÍTULO XII
Telemedicina
| Artigo 94.º (Relação médico-doente) |
1 - A telemedicina deve respeitar a relação médico-doente, mantendo a confiança mútua, a independência de opinião do médico, a autonomia do doente e a confidencialidade.
2 - Quando o doente pede uma consulta de orientação, por telemedicina, esta não deve substituir a relação médico-doente, e só será dada quando o médico tiver uma ideia clara e justificável da situação clínica.
3 - O médico que usa os meios da telemedicina e não observa presencialmente o doente, deve avaliar cuidadosamente a informação recebida, só podendo dar opiniões, recomendações ou tomar decisões médicas, se a qualidade da informação recebida for suficiente e relevante.
4 - Na utilização da telemedicina em situações de urgência, pode a opinião do médico teleconsultado ser baseada numa informação incompleta, mas nesta situação excepcional o médico assistente é responsável pela decisão a tomar. |
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Artigo 95.º (Responsabilidade do médico) |
1 - O médico tem liberdade e completa independência de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina.
2 - O médico que pede a opinião de um colega é responsável pelo tratamento e pelas decisões e recomendações por ele dadas ao doente.
3 - O médico tele-consultado não é obrigado a emitir opinião se não tem conhecimentos ou suficiente informação do doente para emitir um parecer fundamentado, mas, caso a emita, é responsável por ela.
4 - Quanto aos colaboradores não médicos participantes na transmissão ou recepção de dados, o médico deve assegurar-se que a formação e a competência destes profissionais seja adequada, de modo a poder garantir uma utilização apropriada da telemedicina e a salvaguarda do segredo médico.
5 - O médico praticante da telemedicina esclarece o doente e obtém o consentimento, nos termos dos artigos 44.º a 48.º deste Código.
6 - O médico deve assegurar a aplicação das medidas de segurança estabelecidas para proteger a confidencialidade do doente. |
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1 - O médico só deve utilizar a telemedicina depois de se certificar que a equipa encarregada da sua realização garante um nível de qualidade suficientemente alto, que funcione de forma adequada e que cumpra com as normas estipuladas.
2 - O médico deve dispor de sistemas de suporte e utilizar controlos de qualidade e procedimentos de avaliação para vigiar a precisão e a qualidade da informação recebida e transmitida.
3 - O médico só deve utilizar a telemedicina depois de se certificar que o sistema utilizado e os seus utilizadores garantem o segredo médico, nomeadamente através da encriptação de nomes e outros dados identificadores. |
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Artigo 97.º (História clínica) |
1 - O médico que utilize a telemedicina deve registar na ficha clínica os métodos de identificação do doente, as informações pretendidas e as recebidas.
2 - O médico teleconsultado deve registar em ficha clínica as opiniões que emitiu e também a informação em que se baseou.
3 - Os métodos informatizados de arquivamento e transmissão dos dados do doente só devem ser utilizados quando se tenham tomado medidas suficientes para proteger a confidencialidade e a segurança da informação registada ou permutada. |
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CAPÍTULO XIII
Atestados médicos
| Artigo 98.º (Atestados médicos) |
1 - Por solicitação livre, e sem qualquer coacção, do interessado ou seu legal representante, o médico tem o dever de atestar os estados de saúde ou doença que verificou durante a prestação do acto médico e os tenha registado.
2 - Os atestados médicos, certificados, relatórios ou declarações são documentos particulares, assinados pelo seu autor de forma reconhecível e só são emitidos a pedido do interessado, ou do seu representante legal, deles devendo constar a menção desse pedido.
3 - Os atestados de doença, além da correcta identificação do interessado, devem afirmar, sendo verdade, a existência de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade que determine; não devem especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação expressa do doente, devendo o médico, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo.
4 - Para prorrogação do prazo de incapacidade referido no número anterior, deve proceder-se à emissão de novo atestado médico.
5 - O médico não estando impedido de realizar actos médicos sobre si próprio ou familiares directos, igualmente não está impedido de atestar as suas observações e respectivas consequências.
6 - Dado o carácter pericial que a sociedade indevidamente atribui ao atestado médico, é recomendável evitar a sua emissão em situações em que possa ser alegado conflito de interesses. |
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Artigo 99.º (Proibição de atestado de complacência) |
1 - O médico não pode emitir atestados de complacência ou relatórios tendenciosos sobre o estado de saúde ou doença de qualquer pessoa mesmo que esta lho solicite.
2 - Todos os factos atestados, bem como as razões subjacentes às declarações produzidas, devem constar de um registo na posse do médico ou da instituição prestadora. |
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