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  Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos
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Regulamento n.º 14/2009
Preâmbulo
Um Código Deontológico destinado a médicos é um conjunto de normas de comportamento, cuja prática não só é recomendável como deve servir de orientação nos diferentes aspectos da relação humana que se estabelece no decurso do exercício profissional.
Nele se contêm sempre dois tipos de normas: um primeiro, que diz respeito aos princípios éticos fundamentais, que são imutáveis nos tempos e nos lugares, encontrando-se fora e acima de conceitos ideológicos ou políticos; são exemplos bem marcantes o respeito pela vida humana e pela sua dignidade essencial, o dever da não discriminação, a protecção dos diminuídos e dos mais fracos, o dever de segredo médico, o dever de solidariedade e o dever de entreajuda e respeito entre profissionais, bem como o de contribuir para o progresso da medicina. São igualmente exemplos as normas que resultem directamente da aplicação de princípios éticos fundamentais como o princípio da beneficência, da não maleficência, da autonomia e da justiça.
Existe um segundo tipo de normas, que se podem designar parcialmente por acidentais, que, embora úteis e mesmo necessárias, podem variar no tempo e no lugar. Entre elas encontramos como exemplos a publicidade médica e os honorários, as relações com as administrações públicas, o exercício da Medicina em instituições de saúde ou as relações técnicas com outros profissionais. São normas que derivam dos usos e costumes, bem como da cultura própria das comunidades onde se originam.
Além destes dois tipos de normas podem existir novos factos que o progresso das ciências obriga a tomar em consideração sob um ponto de vista ético. A intervenção genética, de que o modelo mais falado foi a clonagem; os novos conceitos de avaliação da morte; e o desenvolvimento das possibilidades e das técnicas de transplantação são, entre outros, novos problemas que é necessário introduzir num Código Deontológico.
Igualmente alguns princípios, como o da defesa intransigente da vida, que é imprescindível manter, devem ser abordados à luz da reflexão ética e científica, atento o facto incontornável de não haver uma posição unânime sobre o momento do seu início. Assume assim, nesta matéria, uma importância particular a reflexão ética do médico à luz das suas convicções, dos conhecimentos científicos mais actuais e dos valores em presença.
Em todas as circunstâncias, as condutas que o Código postula estão condicionadas pela informação científica disponível, pelas recomendações da Ordem e pelo princípio ético geral da prudência, sem prejuízo do direito à objecção de consciência, inclusive em relação à legislação em vigor.
Um Código Deontológico é, afinal, tal como a Ética Médica que lhe dá origem, algo em permanente evolução, actualização e adaptação à realidade. Por outro lado, inscrevendo-se os códigos deontológicos profissionais no acervo jurídico de uma determinada sociedade, e retirando a sua força vinculativa da auto-regulação outorgada à organização que o adoptou, integram-se no quadro legislativo geral.
Sem prejuízo de os tribunais, por aplicação da Lei, poderem tornar ineficazes as decisões disciplinares que resultam da sua aplicação, não pode o Código Deontológico deixar de reflectir a Ética Médica e só esta.
Se aos médicos e só a estes compete adaptar e alterar o seu Código Deontológico, estão os médicos vinculados a dar testemunho de princípios éticos universais que estruturam e tornam significante a sua cultura e a sua existência como profissão.
No texto normativo que se apresenta a seguir quiseram manter-se bem claras as regras deontológicas fundamentais; procuraram actualizar-se aspectos relacionados com os conhecimentos actuais da ciência médica; tenta-se uma maior simplificação, aliviando o texto de referências exaustivas de regras que estão consagradas na legislação.
Assim, em cumprimento do estabelecido na alínea a) do artigo 6.º e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 57.º, da alínea j) do artigo 64.º, com observância do artigo 80.º, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 282/77, de 5 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 326/87, de 01 de Setembro, e 217/94, de 20 de Agosto foi aprovado o seguinte Código Deontológico:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 1.º
(Deontologia Médica)
A Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o médico deve observar e em que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional, traduzindo assim a evolução do pensamento médico ao longo da história e tem a sua primeira formulação no código hipocrático.

  Artigo 2.º
(Âmbito)
1 - As disposições reguladoras da Deontologia Médica são aplicáveis a todos os médicos no exercício da sua profissão, independentemente do regime em que esta seja exercida.
2 - O disposto no número anterior não é prejudicado pelo facto de, num caso concreto, em face da legislação em vigor, não ser possível a sua aplicação ou sancionada a sua violação.
3 - Nas circunstâncias do número anterior, as disposições deste Código mantêm-se com carácter indicativo ético, podendo ser alegadas designadamente para efeito de objecção de consciência.

  Artigo 3.º
(Independência dos médicos)
1 - O médico, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos.
2 - Em caso algum o médico pode ser subordinado à orientação técnica e deontológica de estranhos à profissão médica no exercício das funções clínicas.
3 - O disposto no número anterior não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo, contudo, em nenhum caso, um médico ser constrangido a praticar actos médicos contra sua vontade, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e 41.º, número 1.

  Artigo 4.º
(Competência exclusiva da Ordem dos Médicos)
1 - O reconhecimento da responsabilidade dos médicos emergente de infracções à Deontologia Médica é uma competência disciplinar exclusiva da Ordem.
2 - Quando as violações à Deontologia Médica se verifiquem em relação a médicos que exerçam a sua profissão vinculados a entidades públicas, cooperativas sociais ou privadas devem estas entidades limitar-se a comunicar à Ordem as presumíveis infracções.
3 - Se a factualidade das infracções deontológicas e técnicas preencher também os pressupostos de uma infracção disciplinar incluída na competência legal daquelas entidades, as respectivas competências devem ser exercidas separadamente.

CAPÍTULO II
Deveres dos médicos
  Artigo 5.º
(Princípio geral)
1 - O médico deve exercer a sua profissão com o maior respeito pelo direito à protecção da saúde das pessoas e da comunidade.
2 - O médico não deve considerar o exercício da Medicina como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração.
3 - São condenáveis todas as práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve igualmente, e na medida que tal não conflitue com o interesse do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos existentes.
5 - São ainda deveres dos médicos todos aqueles referidos no Estatuto da Ordem dos Médicos, nomeadamente no seu artigo 13.º

  Artigo 6.º
(Proibição de discriminação)
O médico deve prestar a sua actividade profissional sem qualquer forma de discriminação.

  Artigo 7.º
(Situação de urgência)
O médico deve, em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada.

  Artigo 8.º
(Greve de médicos)
1 - Os médicos são titulares do direito constitucional e legalmente regulamentado de fazer greve.
2 - O exercício de tal direito não pode, contudo, violar os princípios de Deontologia Médica, devendo os médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.
3 - Devem ser sempre garantidos os serviços mínimos, que, caso não se obtenha outra definição, se entende como os disponibilizados aos domingos e feriados.

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