Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORelativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 72.º |
O presente regulamento não prejudica os acordos por meio dos quais os Estados-Membros se comprometeram antes da entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do artigo 59.º da Convenção de Bruxelas, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado contratante da referida convenção, contra um demandado que tenha o seu domicílio ou residência habitual num Estado terceiro quando, em caso previsto no artigo 4.º desta convenção, a decisão só possa fundar-se numa competência referida no segundo parágrafo do artigo 3.º dessa mesma convenção. |
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