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  Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro
    DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
     - 2ª versão (Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02)
     - 1ª versão (Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16/01)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 65.º
1. A competência especificada no ponto 2 do artigo 6.º e no artigo 11.º que implica o chamamento de um garante à acção ou qualquer incidente de intervenção de terceiros não pode ser invocada na Alemanha, na Áustria e na Hungria. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado-Membro pode ser chamada perante os tribunais:
a) Da República Federal da Alemanha, nos termos dos artigos 68.º, 72.º, 73.º e 74.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio;
b) Da Áustria, nos termos do artigo 21.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio;
c) Da Hungria, nos termos dos artigos 58.º, 59.º e 60.º do Código de Processo Civil (Polgári perrendtartás) relativos à litis denuntiatio;
2. As sentenças proferidas em outros Estados-Membros por força do ponto 2 do artigo 6.º e do artigo 11.º serão reconhecidas e executadas na Alemanha, na Áustria e na Hungria nos termos do capítulo III. Quaisquer efeitos que as sentenças proferidas nesses Estados possam produzir em relação a terceiros por aplicação do disposto no n.º 1 serão igualmente reconhecidos pelos outros Estados-Membros.

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