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  Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro
    DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
     - 2ª versão (Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02)
     - 1ª versão (Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16/01)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 63.º
1. Qualquer pessoa domiciliada no território do Luxemburgo e demandada perante um tribunal de outro Estado-Membro em aplicação do ponto 1 do artigo 5.º, pode arguir a incompetência desse tribunal, quando o local final da entrega da mercadoria ou fornecimento do serviço se situar no Luxemburgo.
2. Quando, em aplicação do n.º 1, o local final da entrega da mercadoria ou fornecimento do serviço se situar no Luxemburgo, qualquer pacto atributivo de jurisdição só tem validade se for estabelecido por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, na acepção do n.º 1, alínea a), do artigo 23.º
3. O disposto no presente artigo não se aplica aos contratos relativos à prestação de serviços financeiros.
4. O disposto no presente artigo é aplicável por um prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

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