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  Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro
    DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
     - 2ª versão (Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02)
     - 1ª versão (Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16/01)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 60.º
1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa colectiva ou associação de pessoas singulares e colectivas tem domicílio no lugar em que tiver:
a) A sua sede social;
b) A sua administração central; ou
c) O seu estabelecimento principal.
2. No que respeita ao Reino Unido e à Irlanda, «sede social» significa «registered office» ou, se este não existir, «sede social» significa «place of incorporation» (lugar de constituição) ou, se este não existir, o lugar sob cuja lei ocorreu a «formation» (formação).
3. Para determinar se um «trust» tem domicílio no território de um Estado-Membro a cujos tribunais tenha sido submetida a questão, o juiz aplicará as normas do seu direito internacional privado.

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