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  Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro
    DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
     - 2ª versão (Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02)
     - 1ª versão (Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16/01)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!]
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CAPÍTULO IV
ACTOS AUTÊNTICOS E TRANSACÇÕES JUDICIAIS
  Artigo 57.º
1. Os actos autênticos exarados ou registados num Estado-Membro e que aí tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado-Membro, segundo o processo previsto nos artigos 38.º e seguintes. O tribunal onde é interposto um recurso nos termos do artigo 43.º ou 44.º só indefere ou recusa a declaração de executoriedade se a execução do acto autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.
2. São igualmente considerados actos autênticos, na acepção do n.º 1, os acordos em matéria de obrigações alimentares celebrados perante autoridades administrativas ou por elas autenticados.
3. O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado-Membro de origem.
4. É aplicável, se necessário, o disposto na secção 3 do capítulo III. A autoridade competente do Estado-Membro em que foi recebido um acto autêntico emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo VI ao presente regulamento.

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