Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORelativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 39.º |
1. O requerimento deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente indicados na lista constante do anexo II.
2. O tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida ou pelo lugar da execução. |
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