Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORelativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 28.º |
1. Quando acções conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.
2. Se essas acções estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das acções em questão.
3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente. |
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