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  Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro
    DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
     - 2ª versão (Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02)
     - 1ª versão (Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16/01)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 13.º
As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:
1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou
2. Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou
3. Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado-Membro, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções; ou
4. Sejam concluídas por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado-Membro, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado-Membro; ou
5. Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 14.º

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