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  Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro
    DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

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- 3ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
     - 2ª versão (Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02)
     - 1ª versão (Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16/01)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!]
_____________________

Jornal Oficial nº L 012 de 16/01/2001
REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001 DO CONSELHO, de 22 de Dezembro de 2000
relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
[NOTA de edição – A primeira versão registada, nesta base de dados, corresponde à versão consolidada, contendo já a alteração produzida pelo Regulamento(UE)n.º 416/2010 da Comissão, de 12 de Maio de 2010]
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.º e o n.º 1 do seu artigo 67.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),
Considerando o seguinte:
(1)
A Comunidade atribuiu-se como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente tal espaço, a Comunidade deve adoptar, entre outras, as medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que sejam necessárias para o bom funcionamento do mercado interno.

(2)
Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados-Membros abrangidos pelo presente regulamento.

(3)
Esta matéria insere-se no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, nos termos do artigo 65.º do Tratado.

(4)
Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.º do Tratado, os fins do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, e podem ser melhor conseguidos pela Comunidade. O presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para atingir os seus fins e não excede o que é indispensável para esse efeito.

(5)
Os Estados-Membros celebraram, em 27 de Setembro de 1968, no âmbito do quarto travessão do artigo 293.º do Tratado, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir designada por «Convenção de Bruxelas»), que foi alterada pelas convenções de adesão dos novos Estados-Membros a esta convenção ( 4 ). Em 16 de Setembro de 1988, os Estados-Membros e os Estados da EFTA celebraram a Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que é paralela à Convenção de Bruxelas de 1968. Estas convenções foram objecto de trabalhos de revisão, tendo o Conselho aprovado o conteúdo do texto revisto. Há que assegurar a continuidade dos resultados obtidos no quadro dessa revisão.

(6)
Para alcançar o objectivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável.

(7)
O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial com excepção de certas matérias bem definidas.

(8)
Os litígios abrangidos pelo presente regulamento devem ter conexão com o território dos Estados-Membros que este vincula. Devem, portanto, aplicar-se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num desses Estados-Membros.

(9)
Os requeridos não domiciliados num Estado-Membro estão de uma forma geral sujeitos às regras nacionais de jurisdição aplicáveis no território do Estado do órgão jurisdicional que conhece do processo e os requeridos domiciliados num Estado-Membro não vinculado pelo presente regulamento devem continuar sujeitos à Convenção de Bruxelas.

(10)
Para efeitos da livre circulação das decisões judiciais, as decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo presente regulamento devem ser reconhecidas e executadas num outro Estado-Membro vinculado pelo presente regulamento, mesmo se o devedor condenado estiver domiciliado num Estado terceiro.

(11)
As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular-se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas colectivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)
O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

(13)
No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

(14)
A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia mais limitada, deve ser respeitada sob reserva das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento.

(15)
O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados-Membros competentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.

(16)
A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, excepto em caso de impugnação.

(17)
A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.

(18)
O respeito pelos direitos de defesa impõe, todavia, que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução. Também deve ser dada ao requerente a possibilidade de recorrer, se lhe for recusada a declaração de executoriedade.

(19)
Para assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o protocolo de 1971 ( 5 ) também deve continuar a aplicar-se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor.

(20)
Nos termos do artigo 3.º do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados declararam que desejam participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(21)
Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, este Estado não participa na aprovação do presente regulamento e, por conseguinte, não está vinculado pelo mesmo nem sujeito à sua aplicação.

(22)
Dado que a Convenção de Bruxelas se mantém em vigor nas relações entre a Dinamarca e os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, esta convenção e o protocolo de 1971 continuarão a ser aplicáveis entre a Dinamarca e os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento.

(23)
A Convenção de Bruxelas deverá também continuar a aplicar-se aos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pela aplicação territorial da convenção e que ficam excluídos do presente regulamento por força do artigo 299.º do Tratado.

(24)
A mesma preocupação de coerência determina que o presente regulamento não afecte as regras sobre a competência e o reconhecimento de decisões definidas em instrumentos comunitários específicos.

(25)
O respeito dos compromissos internacionais subscritos pelos Estados-Membros implica que o presente regulamento não afecte as convenções em que são parte os Estados-Membros e que incidam sobre matérias especiais.

(26)
É conveniente flexibilizar as regras de princípio previstas pelo presente regulamento para ter em conta as particularidades processuais de certos Estados-Membros. Devem, por conseguinte, ser introduzidas no presente regulamento certas disposições do protocolo anexo à Convenção de Bruxelas.

(27)
A fim de assegurar uma transição harmoniosa em certos domínios que são objecto de disposições especiais no protocolo anexo à Convenção de Bruxelas, o presente regulamento prevê, por um período transitório, disposições que atendem à situação específica em certos Estados-Membros.

(28)
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório sobre a sua aplicação e, se necessário, fará eventualmente propostas de adaptação.

(29)
A Comissão deverá modificar os anexos I a IV relativos às regras de competência nacionais, aos tribunais ou autoridades competentes e às vias de recurso com base nas alterações transmitidas pelo Estado-Membro em causa. As modificações aos anexos V e VI devem ser aprovadas de acordo com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 6 ),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  Artigo 1.º
1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
2. São excluídos da sua aplicação:
a) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;
b) As falências, as concordatas e os processos análogos;
c) A segurança social;
d) A arbitragem.
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro excepto a Dinamarca.

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