Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 61/2007, de 14 de Março
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
SUMÁRIO : Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo dos montantes de dinheiro líquido, transportado por pessoas singulares, que entram ou saem da Comunidade Europeia através do território nacional, bem como ao controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados membros da União Europeia, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro
_____________________
  Artigo 5.º
Troca de informações a nível nacional
1 - Os elementos obtidos nos termos dos artigos 3.º e 4.º devem ser enviados à Polícia Judiciária, para efeitos de tratamento e difusão de informações no âmbito da prevenção e da investigação criminais.
2 - São prestadas ao Banco de Portugal, quando solicitadas, quaisquer informações recolhidas no âmbito do presente decreto-lei, com vista ao exercício das suas atribuições, nomeadamente para fins estatísticos.

  Artigo 6.º
Troca de informações a nível internacional
1 - Quando existam indícios de que os montantes de dinheiro líquido transportados estão relacionados com actividades ilícitas associadas a movimentos de dinheiro, as informações obtidas nos termos do presente decreto-lei podem ser transmitidas às autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os mecanismos definidos no Regulamento (CE) n.º 515/97, do Conselho, de 13 de Março.
2 - As mesmas informações devem ser enviadas à Comissão Europeia sempre que existam indícios de que os montantes de dinheiro líquido transportados estão ligados ao produto de actividades ilícitas susceptíveis de prejudicar os interesses financeiros da Comunidade.
3 - As informações a que se refere o n.º 1 podem ainda ser enviadas a países terceiros, no quadro da assistência mútua administrativa, a pedido das respectivas autoridades competentes, no respeito pela legislação nacional e comunitária relativa à protecção de dados pessoais.
4 - Quando a transferência de informações prevista no número anterior envolver dados pessoais e constituir uma medida necessária à prevenção, investigação e repressão de infracções penais, devem ser também observados os acordos e convenções internacionais de que Portugal seja parte.
5 - As informações a que se referem os números anteriores apenas podem ser utilizadas para o estrito cumprimento das atribuições e competências das autoridades a quem sejam prestadas e, no caso do n.º 3, apenas para os fins consagrados no pedido.

CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 7.º
Direitos do titular dos dados
Ao titular dos dados é reconhecido o direito de acesso, actualização e rectificação dos registos referentes a dados pessoais que lhe digam respeito, obtidos e tratados no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da secção II da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 8.º
Dever de sigilo
1 - Os deveres decorrentes do segredo de justiça, bem como do sigilo fiscal e profissional, impendem sobre todos os funcionários e agentes das entidades que tenham acesso à informação recolhida nos moldes regulados no presente decreto-lei.
2 - É subsidiariamente aplicável, na consulta das informações recolhidas e na troca de informações subsequente, o disposto na legislação referida no artigo anterior.

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro
Os artigos 1.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Notas e moedas fora de circulação, enquanto não esteja extinta a responsabilidade dos respectivos bancos centrais nacionais pelo seu pagamento.
Artigo 19.º
[...]
1 - São livres a importação, a exportação e a reexportação de notas e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, ou de outros meios de pagamento, expressos nestas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais, bem como de notas e moedas fora de circulação enquanto não esteja extinta a responsabilidade dos respectivos bancos centrais nacionais pelo seu pagamento.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)»

  Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Junho de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa