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  Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30 de Julho
  INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES CULTURAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2010, de 23/06
   - Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2010, de 23/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30/07)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais
_____________________
  Artigo 6.º
Comissão de classificação
1 - A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas, bem como a outras informações e recomendações relevantes para a protecção dos menores e dos consumidores.
2 - Sempre que lhe seja solicitado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, compete ainda à comissão de classificação emitir parecer sobre quaisquer projectos de diplomas relativos à classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística.
3 - A comissão de classificação tem a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
d) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
e) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
f) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
g) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
h) Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura designados, preferencialmente, de entre personalidades com competências em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão;
i) Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, de entre uma lista de 16 propostos pelo presidente da comissão de classificação, que sejam personalidades representantes dos interesses da sociedade civil ou especialistas em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão, designadamente das áreas da protecção de menores, do consumidor, e das áreas do audiovisual e multimédia;
j) Um representante da cada uma das associações empresariais de cinema, áudio-visual e teatro designados nos termos previstos no regulamento interno da comissão de classificação.
4 - Os membros da comissão de classificação são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República, por um período de três anos, renovável por igual período.
5 - Os membros da comissão de classificação, com excepção do presidente e dos referidos na alínea j) do n.º 3, têm direito a um abono de senhas de presença em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
6 - Os membros identificados na alínea j) do n.º 3 têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de classificação sem direito a voto.
7 - O presidente da comissão de classificação é um cargo de direcção superior de 2.º grau.
8 - Cabe recurso hierárquico para o inspector-geral das decisões da comissão de classificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2010, de 23/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30/07

  Artigo 7.º
Competências e funcionamento da comissão de classificação
1 - Compete à comissão de classificação em sessão plenária:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
b) Aprovar os critérios de classificação a observar no trabalho das secções, sem prejuízo da respectiva homologação pelo membro do Governo competente;
c) Elaborar e aprovar o relatório anual de actividades;
d) Criar grupos de trabalho para a elaboração de pareceres ou propostas que se afigurem pertinentes no âmbito das suas competências;
e) Elaborar pareceres e propostas de revisão ou actualização da legislação, bem como pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas em matérias integradas ou relacionadas com o âmbito das suas competências;
f) Designar, de entre os seus membros, a subcomissão de recurso, a qual, por sua vez, designa, de entre si, o seu presidente.
2 - Compete ao presidente da comissão de classificação:
a) Convocar e presidir à sessão plenária sempre que esta não seja convocada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
b) Designar o vice-presidente da comissão de entre os seus membros, com excepção dos identificados na alínea j) do n.º 3 do artigo 6.º, o qual o substituirá nas suas faltas e impedimentos;
c) Designar de entre os membros do plenário da comissão de classificação os membros que integram as secções especializadas;
d) Propor e submeter ao plenário da comissão de classificação a criação de grupos de trabalho;
e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura os membros da comissão de classificação aos quais se refere a alínea i) do n.º 3 do artigo 6.º;
f) Submeter a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento interno de funcionamento da comissão de classificação.
3 - A comissão de classificação funciona em sessão plenária e em secções especializadas.
4 - A comissão de classificação reúne em plenário ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - A composição, competências, periodicidade e demais regras de funcionamento das secções especializadas e da subcomissão de recurso será definida em regulamento interno aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
6 - Das deliberações das secções especializadas de classificação cabe recurso para a subcomissão de recurso, a qual aprecia o teor das referidas deliberações mantendo ou alterando a classificação atribuída, de acordo com as seguintes regras:
a) O prazo para interposição de recurso é de cinco dias úteis a contar da data de notificação da deliberação da secção especializada;
b) Tem legitimidade para interpor recurso qualquer dos membros da referida secção especializada desde que não tenha participado na votação da deliberação objecto de recurso ou que, tendo participado, tenha votado vencido.
7 - As deliberações da subcomissão de recurso são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de desempate.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30/07

  Artigo 8.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da IGAC obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de gestão relativas ao apoio jurídico e de contencioso, propriedade intelectual, recintos de espectáculos de natureza artística e de administração e gestão geral, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de inspecção, o modelo de estrutura matricial.

  Artigo 9.º
Peritos
1 - Atendendo à especificidade das atribuições da IGAC, o inspector-geral pode designar peritos.
2 - Sempre que os peritos designados não sejam funcionários ou agentes dos serviços e organismos do MC, a sua remuneração será fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - A IGAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pela IGAC, bem como dos direitos de autor aos mesmos referentes;
b) As taxas e outras receitas resultantes do exercício da sua actividade;
c) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGAC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

  Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas da IGAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 12.º
Uso e porte de arma
O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo têm direito a possuir e a usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.

  Artigo 13.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de dois chefes de equipas em simultâneo.

  Artigo 14.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 15.º
Sucessão
A IGAC sucede nas competências da Comissão de Classificação de Espectáculos.

  Artigo 16.º
Norma revogatória
1 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
a) O Decreto-Lei n.º 80/97, de 8 de Abril, com excepção do disposto no artigo 18.º;
b) Os artigos 13.º a 15.º do Decreto Regulamentar n.º 11/82, de 5 de Março;
c) Os artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Até à constituição da comissão de classificação e aprovação do respectivo regulamento interno, nos termos do presente diploma, mantêm-se em vigor os artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho.

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