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  DL n.º 69/2011, de 15 de Junho
  SIMPLIFICA REGIMES ACESSO E EXERCÍCIO ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO, MEDIAÇÃO E ANGARIAÇÃO IMOBILIÁRIA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
São aditados ao Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, os artigos 6.º-A, 22.º-A e 49.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
1 - Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de construção em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que estes cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente diploma, quanto ao número mínimo de pessoal técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como à detenção de seguro de acidentes de trabalho, válido e aplicável.
2 - Para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, o prestador deve apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de construção em território nacional:
a) Declaração descrevendo esse mesmo serviço, de acordo com o elenco legal de habilitações;
b) Cópia do título de autorização para o exercício da actividade, emitido pela autoridade competente do Estado membro de estabelecimento ou, no caso de tal título não ser suficiente ou não ser exigível, de quaisquer outros documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos.
3 - Verificado o preenchimento dos requisitos, o que deve ocorrer no prazo de 20 dias, o InCI, I. P., emite uma guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento, indicando os serviços a prestar de acordo com o elenco legal de habilitações.
4 - O InCI, I. P., procede automaticamente ao registo do prestador e da prestação de serviços na respectiva página electrónica, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, assim que se verifique o pagamento da taxa devida.
5 - É proibida a prestação dos serviços em causa sem a efectivação do registo referido no número anterior.
6 - A apresentação dos elementos a que se refere o n.º 2 é realizada através dos meios indicados no n.º 1 do artigo 21.º, sendo ainda aplicável ao previsto no presente artigo o disposto nos n.os 6 a 11 do artigo 21.º, com as devidas adaptações.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os prestadores ficam sujeitos às condições de exercício da actividade previstas na lei durante todo o tempo em que se encontrem a prestar serviços em território nacional e, depois disso, somente quanto a factos relacionados com o serviço prestado.
Artigo 22.º-A
Pedido de título de registo e de alvará de classe 1
1 - O pedido de alvará de classe 1 ou de título de registo pode ser deferido no momento da sua apresentação, a requerimento do interessado, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, sendo emitida a guia para o pagamento da taxa que for devida, aplicando-se o disposto no n.º 9 do artigo 22.º
2 - A concessão dos títulos nos termos do presente artigo fica sujeita ao pagamento da taxa prevista na portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º, para a concessão das habilitações requeridas.
Artigo 49.º-A
Modelos
Os modelos e os formulários a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma, bem como os respectivos preços, são aprovados pelo conselho directivo do InCI, I. P.»

CAPÍTULO III
Regime jurídico de exercício das actividades de mediação e angariação imobiliária
  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 36.º, 42.º, 44.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em território nacional fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária por entidades com sede ou domicílio principal noutro Estado do espaço económico europeu está sujeito ao presente diploma sempre que a actividade incida sobre imóveis situados em território nacional e se verifique uma das seguintes situações:
a) Conexão a cliente ou interessado com residência ou sede em Portugal;
b) Promoção do negócio visado no mercado português.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, é expressamente vedado às empresas de mediação imobiliária celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.).
Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou colectiva cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu, e, sendo pessoa colectiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados, e tenha por actividade a definida no artigo anterior.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - No contrato mencionado no n.º 1, que está sujeito à forma escrita, pode estabelecer-se que o angariador preste serviços, em exclusivo, a uma empresa de mediação imobiliária, numa área geográfica determinada.
4 - (Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exercício da actividade de mediação imobiliária depende de licença a conceder pelo InCI, I. P.
2 - ...
3 - As licenças concedidas e os cartões de identificação são válidos por três anos, ficando a respectiva revalidação, por idênticos períodos, apenas sujeita ao cumprimento permanente dos requisitos exigidos no presente diploma.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) Deter firma ou denominação social de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Incluir no seu objecto o exercício da actividade de mediação imobiliária;
c) Ter a respectiva situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) ...
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
2 - ...
3 - As pessoas singulares, as pessoas colectivas, bem como os respectivos administradores, gerentes ou directores, devem possuir idoneidade comercial, não sendo consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique uma das seguintes situações:
a) ...
b) Inibição do exercício do comércio, declarada em processo de insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se indiciada a falta de idoneidade comercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer das seguintes situações:
a) Declaração de insolvência, salvo se decretado judicialmente um plano de insolvência;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a capacidade profissional consiste na posse, por pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva, por um dos administradores, gerentes ou directores, de habilitação ao nível do ensino secundário completo ou equivalente, bem como de formação inicial e contínua adequadas.
2 - Ficam dispensados de comprovar a formação inicial aqueles que possuam grau de bacharel, de licenciado ou de mestre, em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo sector da mediação imobiliária, pelo ensino superior e pela formação profissional.
3 - ...
4 - ...
5 - O técnico que confere capacidade profissional à empresa de mediação imobiliária, nos termos do n.º 3, não pode exercer, como pessoa singular, as actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, nem fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas que exerçam as mesmas actividades.
6 - ...
7 - Em caso de empresas de mediação imobiliária que não tenham o seu domicílio ou sede em Portugal, a capacidade profissional é conferida pelos mandatários ou por técnico das respectivas representações.
Artigo 8.º
[...]
1 - Da denominação das empresas de mediação imobiliária sediadas em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, bem como da denominação das representações permanentes das empresas de outros países estabelecidas em território nacional, consta, obrigatoriamente, a expressão «Mediação imobiliária», sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é apresentado em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e é dirigido ao respectivo presidente do conselho directivo, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios.
2 - No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.
4 - Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo estipulado, o pagamento das coimas em dívida, bem como a apresentação da apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º, são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º
Artigo 10.º
Revalidação da licença
1 - Salvo quando a empresa comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar a licença ou que pretende cessar a sua actividade, a licença é oficiosamente revalidada sempre que se verifiquem os requisitos de ingresso e manutenção na actividade definidos no artigo 6.º e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.
2 - Para efeitos de revalidação da licença, o InCI, I. P.:
a) Recolhe e analisa, por via electrónica, o balanço e a demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, nomeadamente através da Informação Empresarial Simplificada;
b) Notifica os interessados para apresentarem, no prazo de 30 dias, os demais elementos necessários que não possam ser obtidos oficiosamente.
3 - As empresas detentoras de licença, cuja sede se situe noutro Estado membro da União Europeia, devem apresentar fotocópia acompanhada de tradução, do balanço e da demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, conforme entregue na entidade competente do Estado no qual se situe a sede da empresa, após solicitação do InCI, I. P.
4 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido de revalidação ou de licenciamento efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º
5 - É condição de eficácia da revalidação o pagamento da taxa respectiva no prazo estipulado.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
O trespasse e a cessão de exploração de estabelecimentos comerciais, pertencentes a empresas licenciadas nos termos do presente diploma e afectos ao exercício da actividade de mediação imobiliária, dependem da titularidade da licença para o exercício dessa actividade pela adquirente que ali pretenda continuar a exercê-la.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Proceder à avaliação imobiliária dos imóveis objecto da mediação, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma marca comercial.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos à Direcção-Geral do Consumidor.
8 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - Em cada estabelecimento e posto provisório existente em território nacional deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, ficando as empresas de mediação imobiliária sujeitas às obrigações estabelecidas na legislação que regula o dever de existência, publicitação e disponibilização de livro de reclamações.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - O regime previsto no presente diploma para a fiscalização, inspecção, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação de medidas cautelares, é aplicável às infracções previstas na legislação que regula o dever de existência, publicitação e disponibilização de livro de reclamações.
Artigo 21.º
Deveres para com o InCI, I. P.
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Comunicar ao InCI, I. P., a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial de empresa cuja actividade se encontre sujeita ao regime de autorização previsto no presente diploma.
2 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado membro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos nos números anteriores, podendo, se for necessário para assegurar o seu total cumprimento, ser contratados seguros com coberturas adicionais ou complementares.
5 - A apresentação de uma certidão emitida por empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 24.º
[...]
1 - O exercício da actividade de angariação imobiliária por prestadores estabelecidos em território nacional depende:
a) De inscrição no InCI, I. P.;
b) Da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária detentora de licença válida ou que opere legalmente em território nacional, nos termos do artigo 4.º-A.
2 - O exercício da actividade de angariação imobiliária por prestadores não estabelecidos em território nacional depende:
a) Do cumprimento do disposto no artigo 4.º-A;
b) Da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária detentora de licença válida ou que opere legalmente em território nacional, nos termos do mesmo artigo 4.º-A.
3 - O InCI, I. P., emite cartões de identificação aos angariadores imobiliários inscritos, que os devem exibir em todos os actos em que intervenham.
4 - A inscrição dos angariadores imobiliários e os respectivos cartões de identificação são válidos por três anos, ficando a respectiva revalidação, por idênticos períodos, sujeita apenas ao cumprimento permanente dos requisitos exigidos no presente diploma.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) Ser empresário em nome individual, com firma de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 27.º e domicílio efectivo num Estado do espaço económico europeu;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - Ficam dispensados de comprovar formação inicial os interessados que possuam grau de bacharel, de licenciado ou de mestre, em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas pela portaria prevista no artigo 7.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 28.º
Inscrição
1 - O pedido de inscrição é apresentado em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e é dirigido ao respectivo presidente do conselho directivo, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios.
2 - No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.
4 - Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, contados da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, contados do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo estipulado e o pagamento das coimas em dívida são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º
Artigo 29.º
[...]
1 - Salvo quando o angariador imobiliário comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar a inscrição ou que pretende cessar a sua actividade, a inscrição é oficiosamente revalidada sempre que se verifiquem os requisitos de ingresso e manutenção na actividade definidos no artigo 25.º e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.
2 - Em caso de extinção por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de inscrição, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º
3 - É condição de eficácia da revalidação o pagamento da taxa respectiva no prazo estipulado.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 32.º
Incompatibilidade e impedimentos
1 - ...
a) Celebrar contratos de prestação de serviços com empresas de mediação imobiliária que não possuam licença para o exercício da actividade ou que não prestem legalmente os seus serviços em território nacional nos termos do artigo 4.º-A;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - O angariador fica impedido de proceder à avaliação dos imóveis objecto da angariação imobiliária, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias para as quais preste serviços.
Artigo 36.º
Procedimentos e taxas
1 - ...
2 - ...
3 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é executada com recurso a um sistema informático, definido por portaria do membro do Governo que tutela o InCI, I. P., que assegura:
a) A entrega online de requerimentos e de comunicações;
b) A consulta, pelos interessados, do estado dos procedimentos;
c) A notificação, por via electrónica, dos prestadores, nomeadamente das decisões do InCI, I. P., que lhes digam respeito;
d) A verificação automática da informação necessária, para efeitos de aplicação do regime previsto no presente diploma, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes, nos termos a definir em protocolos com as mesmas, os quais devem ser submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 - Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos, pelo requerente para o exercício da actividade noutros Estados membros do espaço económico europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
5 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., aceita os documentos emitidos noutro Estado membro, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção das informações que entender necessárias junto das respectivas autoridades competentes.
6 - Sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis ao reconhecimento de habilitações e de formações, o reconhecimento de requisitos relativos a capacidade profissional é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
7 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
8 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
9 - Quando o interessado tenha prestado o consentimento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., consulte a informação relativa a qualquer dos documentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 7.
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Por via electrónica, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
a) De (euro) 5000 a (euro) 30 000, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 13.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º;
b) De (euro) 2500 a (euro) 25 000, a violação do disposto no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º;
c) ...
d) De (euro) 1000 a (euro) 10 000, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;
e) ...
f) De (euro) 500 a (euro) 2500, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nas alíneas b), c), i), l) e m) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no artigo 27.º e nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º;
g) ...
2 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - Os requerimentos e os demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou complexidade.
3 - No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução.
Artigo 52.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional e as medidas cautelares aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva, assim como as licenças suspensas e canceladas e as inscrições canceladas.
4 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência dos seguintes factos:
a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contra-ordenação, o decurso de dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
b) Nas sanções acessórias, o decurso do prazo de duração das mesmas;
c) Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de duração das mesmas ou o seu levantamento ou revogação.»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, os artigos 4.º-A e 37.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
1 - Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, nos termos do disposto no número seguinte.
2 - Os prestadores de serviços de mediação devem apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de mediação em território nacional, uma declaração em formulário próprio, acompanhada de documentação comprovativa dos requisitos de capacidade profissional constantes do artigo 7.º, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e ainda de:
a) Cópia do documento de autorização ou equivalente emitido pela autoridade competente do Estado membro de estabelecimento ou, no caso de tal título não ser exigível, declaração, sob compromisso de honra, de que reúnem os requisitos para exercer a mesma actividade no Estado membro de estabelecimento; e
b) Comprovativo da subscrição de seguro de responsabilidade civil, adequado à natureza e à dimensão do risco dos serviços a prestar, emitido por entidade seguradora legalmente estabelecida em qualquer Estado membro do espaço económico europeu, nos termos do artigo 23.º
3 - Os angariadores imobiliários devem declarar junto do InCI, I. P., a sua actividade temporária em território nacional, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
4 - A declaração a que se refere o número anterior é apresentada através dos meios indicados no n.º 1 do artigo 9.º, sendo aplicável ao previsto neste artigo o disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 36.º, com as devidas adaptações.
5 - Os prestadores que prestem serviços nos termos do disposto no presente artigo ficam sujeitos às condições de exercício da actividade previstas na lei durante todo o tempo em que se encontrem a prestar serviços em território nacional e, depois disso, somente quanto a factos relacionados com o serviço prestado.
Artigo 37.º-A
Dever de cooperação
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação do presente diploma.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.»

CAPÍTULO IV
Orgânica do InCI, I. P.
  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Desenvolver acções conducentes ao fomento da mediação e arbitragem voluntária para a resolução de conflitos emergentes das actividades do sector da construção e do imobiliário, através da sua intervenção directa ou mediante a criação ou participação em entidades de direito público ou privado com este fim;
q) ...
r) ...
s) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
...
a) Pronunciar-se, na generalidade, sobre os critérios de avaliação das empresas para efeitos de habilitação para o exercício da actividade da construção, tendo em vista a sua uniformização e a simplificação dos procedimentos;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) ...»

CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 7.º
Alterações sistemáticas
1 - No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, assim como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê «Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI)» deve ler-se «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.)».
2 - No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, assim como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê «conselho de administração» e «presidente do conselho de administração» deve ler-se «conselho directivo» e «presidente do conselho directivo», respectivamente.
3 - No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, assim como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê «Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação» deve ler-se «membro do Governo responsável pelo sector da construção».
4 - No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, assim como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê «conselho geral» deve ler-se «conselho consultivo».

  Artigo 8.º
Disposições transitórias relativas à actividade da construção
1 - Aos pedidos de classificação, reclassificação e revalidação relativos a alvará ou título de registo para o exercício da actividade de construção, que estejam em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são aplicáveis:
a) No que concerne aos requisitos de concessão e manutenção das habilitações, as disposições do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) No que concerne à tramitação dos procedimentos, as normas em vigor à data da apresentação do pedido, com excepção dos procedimentos de revalidação, aos quais são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas resultantes das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - Nos procedimentos de revalidação dos alvarás para os anos de 2011 e de 2012 continua a aplicar-se o disposto no n.º 4 do artigo 18.º, na sua redacção original, nos termos em que do mesmo beneficiariam as empresas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontravam sujeitas à aplicação do regime probatório previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
3 - Aos procedimentos de reavaliação que estejam em curso é aplicável:
a) Quanto aos requisitos de concessão e manutenção das habilitações, as disposições do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual;
b) Quanto à tramitação dos procedimentos, as normas resultantes das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, contando-se, contudo, o período máximo de suspensão dos procedimentos de reclassificação e de revalidação previsto no n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual, da data em que a empresa foi notificada da instauração do procedimento de reavaliação.
4 - Até à entrada em funcionamento do sistema informático necessário ao registo previsto no artigo 6.º-A, é suficiente para a comprovação dos serviços que as empresas estão habilitadas a prestar, a titularidade da guia referida no n.º 3 do artigo 6.º-A, acompanhada do correspondente comprovativo de pagamento.
5 - Os títulos habilitantes emitidos em suporte de papel que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei estejam válidos, deixam de ser eficazes como meio de comprovação das habilitações detidas pelas empresas, passando esta a efectuar-se exclusivamente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual.
6 - As referências em quaisquer diplomas legais ou regulamentares que se reportem à exibição ou apresentação de alvarás ou títulos de registo em suporte de papel, devem considerar-se reportadas à consulta dessas habilitações na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, e à obtenção de comprovativo da realização dessa diligência.
7 - As empresas ficam obrigadas a entregar no InCI, I. P., o alvará ou o título de registo em suporte de papel, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de:
a) Procedimento administrativo, que se traduza em alteração das habilitações daqueles constantes;
b) Procedimento sancionatório, que se traduza em aplicação de sanção acessória de interdição ou de suspensão da actividade.
8 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o título tenha sido entregue, o InCI, I. P., determina a apreensão do mesmo pelas autoridades competentes.

  Artigo 9.º
Disposições transitórias relativas às actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária
Aos pedidos de licenciamento ou de inscrição para o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, assim como às respectivas revalidações, que estejam em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são aplicáveis:
a) No que concerne aos requisitos de ingresso e manutenção na actividade, as disposições do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, com a redacção actual;
b) No que concerne à tramitação dos procedimentos, as normas em vigor à data da apresentação dos pedidos.

  Artigo 10.º
Diplomas regulamentares
1 - Permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os diplomas regulamentares, incluindo as portarias, que tenham sido aprovados ao abrigo das normas do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, desde que necessários à aplicação destes, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, e na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as normas alteradas dos mesmos, designadamente:
a) A Portaria n.º 14/2004, de 10 de Janeiro, que estabelece os requisitos e procedimentos a cumprir para a concessão e revalidação dos títulos de registo, para a actividade da construção;
b) A Portaria n.º 15/2004, de 10 de Janeiro, que estabelece as taxas devidas pelos procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de alvarás e títulos de registo, à emissão de certidões, bem como pelos demais procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, relativas à actividade da construção;
c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, que estabelece o quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas para o exercício da actividade da construção;
d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de Janeiro, que estabelece quais os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de ingresso e permanência na actividade da construção;
e) A Portaria n.º 19/2004, de 10 de Janeiro, que estabelece as categorias e subcategorias relativas à actividade da construção;
f) A Portaria n.º 971/2009, de 27 de Agosto, que define os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira, com vista ao acesso e permanência na actividade de construção das empresas do sector e fixa os respectivos valores de referência;
g) A Portaria n.º 57/2011, de 28 de Janeiro, que fixa os valores das classes das habilitações contidas nos alvarás de construção, e os correspondentes valores;
h) A Portaria n.º 1324/2004, de 19 de Outubro, que fixa o montante mínimo de seguro de responsabilidade civil na actividade da mediação imobiliária;
i) A Portaria n.º 1326/2004, de 19 de Outubro, que define a avaliação da capacidade profissional, bem como os critérios de adequação da formação, no acesso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária;
j) A Portaria n.º 1327/2004, de 19 de Outubro, que regulamenta os procedimentos administrativos previstos no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que regula o regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária;
l) A Portaria n.º 1328/2004, de 19 de Outubro, que fixa os montantes das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária;
m) O despacho conjunto n.º 707/2004, de 3 de Dezembro, que determina as matérias sobre as quais incidem os exames a realizar para efeitos de acesso e permanência na actividade de mediação imobiliária e angariação imobiliária;
n) A Portaria n.º 66/2005, de 25 de Janeiro, que fixa as condições mínimas de seguro de responsabilidade civil nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.
2 - As referências e remissões feitas nos diplomas regulamentares referidos no número anterior, bem como em quaisquer diplomas legais, a disposições do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, consideram-se reportadas às disposições equivalentes dos mesmos diplomas com as redacções conferidas pelo presente decreto-lei.
3 - Os diplomas e as portarias regulamentares do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 8.º, a alínea c) do n.º 3 e os n.os 5 e 6 do artigo 9.º, o artigo 13.º, os n.os 2 e 3 do artigo 14.º, os n.os 3 e 9 do artigo 19.º, a alínea e) do n.º 2 e o n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 45.º, o artigo 47.º, os n.os 3 e 4 do artigo 52.º e os artigos 56.º, 57.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, os n.os 2 e 4 do artigo 4.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 6 e 7 do artigo 10.º, os n.os 2 a 6 do artigo 20.º, os n.os 4 a 7 do artigo 29.º, os n.os 1 e 2 do artigo 52.º e o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto;
c) As alíneas b) e c) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 12.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção actual.
2 - É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, com a redacção actual.
3 - É republicado, no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, com a redacção actual.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 16 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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