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  DL n.º 69/2011, de 15 de Junho
  SIMPLIFICA REGIMES ACESSO E EXERCÍCIO ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO, MEDIAÇÃO E ANGARIAÇÃO IMOBILIÁRIA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril
_____________________

Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho
A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
O presente decreto-lei promove as adaptações exigidas pelos diplomas citados, no que respeita aos requisitos de acesso às actividades de construção, de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como quanto à prestação desses serviços por operadores estabelecidos noutros Estados membros, salvaguardando, contudo, por razões imperiosas de interesse geral, a protecção dos destinatários dos serviços e a defesa dos consumidores.
Desta forma, com o presente decreto-lei procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção, do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, e do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), no que respeita às competências da Comissão de Classificação de Empresas de Construção.
Quanto à actividade da construção adoptaram-se as seguintes medidas. Em primeiro lugar, com o presente decreto-lei permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu o exercício das actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.
Em segundo lugar, reduz-se o quadro mínimo obrigatório de pessoal das empresas. Apenas se exige para acesso à actividade a indicação do técnico responsável pela produção e do técnico da área da segurança.
Em terceiro lugar, simplifica-se o regime de elevação de classe das habilitações do alvará, deixando de ser exigida a experiência na execução de obras realizadas para esse efeito e elimina-se o regime probatório, salvaguardando-se os regimes em vigor.
Em quarto lugar, prevê-se a revalidação oficiosa do alvará de construção e simplifica-se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentados por via electrónica.
Em quinto lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.
Em sexto lugar, concretizam-se duas medidas do Programa SIMPLEX: i) desmaterialização do alvará e do título de registo, que podem agora ser consultados na página electrónica do InCI, I. P.; e ii) a emissão do alvará de classe 1, passa a realizar-se na hora, para as empresas que fizeram marcação prévia para o efeito.
Quanto à actividade da mediação imobiliária adoptaram-se as seguintes medidas. Em primeiro lugar, elimina-se a proibição de exercício de outras actividades comerciais pelas empresas de mediação imobiliária, bem como a proibição de exercício de outras actividades comerciais e profissionais pelos angariadores imobiliários, permitindo-se agora que estas empresas se dediquem, por exemplo, à gestão dos arrendamentos e de condomínio.
Em segundo lugar, com o presente decreto-lei permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu o exercício das actividades de mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.
Em terceiro lugar, prevê-se a revalidação oficiosa da licença para a actividade de mediação imobiliária e da inscrição dos angariadores imobiliários e simplifica-se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentados por via electrónica.
Em quarto lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 30 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.
Em quinto lugar, foi introduzida a possibilidade de obtenção do balanço e demonstração de resultados das empresas através da Informação Empresarial Simplificada (IES), com recolha por via electrónica junto da administração fiscal.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Para execução destas medidas, foram igualmente introduzidas pequenas alterações à orgânica do InCI, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição inicial
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à simplificação dos regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.
2 - O presente decreto-lei conforma os regimes referidos no número anterior com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

CAPÍTULO II
Regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 45.º, 49.º, 52.º e 54.º do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) 'Empreiteiro', 'construtor' ou 'empresa' a pessoa singular ou colectiva que, nos termos do presente diploma, se encontre habilitada a exercer a actividade da construção;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) 'Título de registo' a autorização, emitida em suporte electrónico e comprovável mediante consulta na página electrónica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, que habilita a empresa a realizar determinados trabalhos, nele elencados, quando o valor dos mesmos não exceda o limite para o efeito previsto no presente diploma;
j) 'Alvará' a autorização, emitida em suporte electrónico e comprovável mediante consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, que relaciona todas as habilitações detidas por uma empresa;
l) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A, o exercício da actividade da construção depende de alvará a conceder pelo InCI, I. P., ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmo relacionadas.
2 - ...
3 - Podem ser classificadas pelo InCI, I. P., para exercer a actividade de construção, as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoa colectiva, que tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º
[...]
O alvará é válido por um período máximo de um ano, caducando no dia 31 de Janeiro se não for revalidado nos termos do artigo 19.º
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Podem ser detentoras de título de registo as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoas colectivas, que tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - As pessoas singulares ou colectivas, requerentes ou titulares de alvará, bem como os seus representantes legais, devem possuir idoneidade comercial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados comercialmente idóneos as pessoas singulares e os representantes legais de pessoas colectivas que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão, não suspensa, por qualquer dos seguintes crimes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) Crime por utilização indevida de trabalho de menor ou crime de desobediência por não cessação da actividade de menor.
3 - Consideram-se, ainda, comercialmente não idóneos, as pessoas singulares e as pessoas colectivas e seus representantes legais, relativamente aos quais se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Terem sido proibidos do exercício do comércio ou da actividade da construção, durante o período em que a proibição vigore;
b) (Revogada.)
c) Terem sido objecto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos no presente diploma;
d) (Revogada.)
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se, cumulativamente, as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa colectiva, e as condenações de pessoa colectiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.
5 - As situações referidas na alínea c) do n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da última decisão aplicada.
6 - Deixam de considerar-se idóneos:
a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas colectivas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas nos n.os 2 e 3;
b) As pessoas colectivas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas no n.º 3, bem como aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à respectiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
4 - As empresas devem dispor de um número mínimo de pessoal técnico na área da segurança e da produção, de acordo com o fixado em portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A capacidade técnica, nos termos do n.º 2, das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 9.º, adequada à natureza e ao valor dos trabalhos para que pretende ser habilitada;
c) ...
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) No pessoal exigido pela portaria referida no n.º 4 do artigo 9.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - As empresas que pretendam a elevação para classe superior à que detêm devem comprovar:
a) A idoneidade, nos termos do artigo 8.º;
b) A capacidade técnica, pela verificação do número mínimo de pessoal técnico previsto no n.º 4 do artigo 9.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Caso a elevação requerida seja para classe superior à mais elevada que detém nas subcategorias em que está classificada, a empresa deve ainda comprovar, para a classe solicitada:
a) Deter capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10 % do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital próprio deve ser igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior;
b) Cumprir as condições mínimas de permanência previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo aplicável o disposto no n.º 2 desse artigo e sem prejuízo do disposto nos respectivos n.os 4 e 5.
Artigo 15.º
[...]
1 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias de classe igual ou inferior à mais elevada que detêm, para além do requisito de idoneidade, devem comprovar capacidade técnica, pela disponibilidade de número mínimo de pessoal técnico adequado ao pedido.
2 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias em classe superior à mais elevada que detêm, para além do disposto no número anterior no que se refere à idoneidade, devem ainda comprovar, para a classe solicitada:
a) Deter capacidade técnica, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
b) Deter capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10 % do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital próprio deve ser igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior;
c) Cumprir as condições mínimas de permanência previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo aplicável o disposto no n.º 2 desse artigo e sem prejuízo do disposto nos respectivos n.os 4 e 5.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As empresas que disponham de número de pessoal técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência do previsto no número anterior, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 não se aplica às empresas detentoras de alvará exclusivamente na classe 1, que devem apresentar, no último exercício:
a) Valor não nulo de custos com pessoal;
b) Capital próprio não negativo; e
c) No mínimo, volume de negócios em obra igual ou superior a 10 % do valor limite da classe 1.
4 - Às empresas detentoras de alvará exclusivamente na classe 1 é ainda aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5 e 6.
5 - Após o ingresso de qualquer empresa na actividade, na primeira revalidação do respectivo alvará não se aplica o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1.
6 - Após o ingresso de qualquer empresa na actividade, na segunda revalidação do respectivo alvará não se aplica o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, devendo a empresa apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal e capital próprio não negativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2.
7 - Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, tenha sido concedida habilitação em classe superior à mais elevada detida pela empresa, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 quanto às condições mínimas de permanência previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, devendo as empresas continuar a comprovar essas condições relativamente às habilitações detidas anteriormente à elevação de classe ou à concessão de nova habilitação.
8 - Não é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e 6 às empresas ou unidades de organização de meios de produção que já tenham beneficiado da não aplicação das condições mínimas de permanência previstas nos referidos números, nos cinco anos anteriores à data do pedido de ingresso, considerando-se estar nessa situação, nomeadamente, as empresas que:
a) Anteriormente ao pedido de ingresso já tenham sido titulares de alvará para o exercício da actividade de construção; ou
b) Tenham resultado da cisão ou fusão de empresas, quando qualquer destas tenha anteriormente sido titular de alvará.
9 - Quando a elevação de classe ou a concessão de nova habilitação em classe superior à mais elevada detida pela empresa tenha ocorrido na sequência de cancelamento ou diminuição da classe dessa mesma habilitação, verificados no mesmo ano económico, não se aplica o regime excepcional previsto no n.º 7.
Artigo 19.º
[...]
1 - Salvo quando a empresa comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar o alvará, ou que pretende cessar a sua actividade nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º, o alvará é oficiosamente revalidado sempre que se verifiquem as condições mínimas de permanência definidas no artigo anterior e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.
2 - Para efeitos de revalidação do alvará, o InCI, I. P., recolhe e analisa, por via electrónica, o balanço e a demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, nomeadamente através da Informação Empresarial Simplificada, apresentados pela empresa junto da entidade competente, no prazo fixado para o efeito nos termos do calendário fiscal.
3 - (Revogado.)
4 - A revalidação do alvará das empresas que, não havendo cumprido atempadamente as obrigações fiscais a que se reporta o n.º 2, o venham a fazer até 31 de Dezembro, fica sujeita ao pagamento de taxa agravada.
5 - As empresas detentoras de alvará, cuja sede se situe noutro Estado membro da União Europeia, devem apresentar fotocópia, acompanhada de tradução, do balanço e da demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, conforme entregue na entidade competente do Estado no qual se situe a sede da empresa, no prazo de 30 dias após solicitação do InCI, I. P.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - O não cumprimento do disposto nos n.os 2, 4 e 5 impede a verificação das condições mínimas de permanência, não sendo o alvará revalidado.
9 - (Revogado.)
10 - Quando, nos termos do presente artigo, não haja lugar à revalidação do alvará, caducam todas as habilitações no mesmo relacionadas.
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 20.º
[...]
1 - A reavaliação consiste na apreciação da situação global da empresa, em função da idoneidade, da capacidade técnica e da capacidade económica e financeira, e tem em conta todos os elementos que o InCI, I. P., possa vir a obter com interesse para o efeito.
2 - ...
a) Quando deixarem de ser consideradas idóneas nos termos do artigo 8.º;
b) ...
c) ...
d) Quando sejam objecto de processo de insolvência;
e) (Revogada.)
f) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Revogado.)
9 - Enquanto decorrer um procedimento de reavaliação suspendem-se pelo período máximo de nove meses a contar da notificação à empresa da instauração do mesmo:
a) Os eventuais procedimentos de reclassificação que estiverem em curso ou que venham a ser requeridos pela empresa e em que não seja exclusivamente requerido o cancelamento de habilitações ou a diminuição da respectiva classe, salvo decisão fundamentada em contrário;
b) O procedimento de revalidação que esteja em curso ou que venha a ser requerido pela empresa, devendo, caso entretanto seja proferida decisão no procedimento de reavaliação, ser na mesma conjuntamente apreciado o cumprimento, pela empresa, das condições previstas no artigo 18.º
10 - A suspensão do procedimento de revalidação prevista na alínea b) do número anterior não prejudica a manutenção da obrigação de cumprimento do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo anterior.
11 - A suspensão do procedimento de revalidação prevista na alínea b) do n.º 9, quando tenha sido declarada a insolvência da empresa sujeita a reavaliação, pode ser prorrogada por um período máximo de nove meses, por decisão fundamentada do conselho directivo do InCI, I. P., e desde que a empresa tenha comprovado, à data dessa decisão e em sede do procedimento de reavaliação, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica adequada à habilitação de que é detentora.
12 - Enquanto durar a suspensão prevista nos números anteriores, mantém-se em vigor o alvará de que a empresa for detentora à data da notificação da instauração do procedimento de reavaliação.
Artigo 21.º
[...]
1 - Os pedidos de classificação e de reclassificação são apresentados em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e são dirigidos ao presidente do conselho directivo, acompanhados dos respectivos elementos instrutórios.
2 - ...
3 - ...
4 - São igualmente recusados os pedidos das empresas que não tenham dado cumprimento ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 19.º
5 - ...
6 - Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelo requerente para o exercício da actividade noutros Estados membros do espaço económico europeu que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
7 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., aceita os documentos emitidos noutro Estado membro que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção das informações que entender necessárias junto das respectivas autoridades competentes.
8 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável ao reconhecimento de habilitações e de formações, o reconhecimento de requisitos relativos a qualificações profissionais é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, dependendo do cumprimento das obrigações nesta previstas junto da autoridade competente.
9 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
10 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
11 - Quando o requerente tenha prestado o consentimento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., consulte a informação relativa a qualquer dos documentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 9.
Artigo 22.º
[...]
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é executada com recurso a um sistema informático, definido por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção, que assegura:
a) A entrega online de requerimentos e de comunicações;
b) A consulta, pelos interessados, do estado dos procedimentos;
c) A notificação por via electrónica dos interessados, nomeadamente das decisões do InCI, I. P., que lhes digam respeito;
d) A verificação automática da informação necessária, para efeitos de aplicação do regime previsto no presente diploma, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes, nos termos a definir em protocolos com as mesmas, os quais devem ser submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.
4 - Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
5 - A decisão final sobre o pedido é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, no prazo de 10 dias, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo estipulado bem como o pagamento das coimas a que se refere o n.º 3 são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Comprovado o pagamento da taxa, o InCI, I. P., procede à emissão do título habilitante e à sua actualização, em suporte electrónico, o qual é disponibilizado para consulta na respectiva página electrónica, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
10 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, a apresentação de um novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
j) ...
3 - ...
4 - Em cada obra, a empresa responsável deve afixar de forma bem visível placa identificativa com a sua denominação social e número de alvará no local de acesso ao estaleiro.
Artigo 25.º
Deveres para com o InCI, I. P.
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os processos de insolvência de que sejam objecto, a contar da data do conhecimento;
e) ...
f) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial de empresa, cuja actividade se encontre sujeita ao regime de autorização previsto no presente diploma.
2 - ...
3 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - As empresas que não detenham todas as habilitações necessárias para a execução da obra, e que por esse facto recorram à subcontratação, aproveitam das habilitações detidas pelas subcontratadas.
3 - As empresas devem comprovar as habilitações detidas pelas suas subcontratadas mediante consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa e manter o comprovativo da realização dessa diligência.
4 - ...
Artigo 28.º
Morte, interdição, inabilitação e insolvência
1 - O alvará caduca, extinguindo-se todas as habilitações dele constantes, devendo de imediato ser entregue no InCI, I. P., quando ocorra:
a) O falecimento, a interdição ou a inabilitação de empresário em nome individual; ou
b) O encerramento de processo de insolvência, de que a empresa tenha sido objecto, por insuficiência da massa insolvente ou após a realização do rateio final.
2 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respectivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
3 - (Revogado.)
4 - No caso previsto no n.º 2, o InCI, I. P., emite um título transitório com validade até à conclusão dos trabalhos.
Artigo 31.º
[...]
1 - Nos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas e de licenciamento municipal ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da exigência de outras subcategorias relativas aos restantes trabalhos a executar e nas classes correspondentes.
2 - ...
3 - Os donos de obras públicas, os donos de obras particulares, nos casos de isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, e as entidades licenciadoras de obras particulares devem assegurar que as obras sejam executadas por detentores de alvará ou título de registo, contendo as habilitações correspondentes à natureza e ao valor dos trabalhos a realizar, nos termos do disposto nas portarias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 6.º
4 - A comprovação das habilitações, bem como do registo de prestação de serviços previsto no artigo 6.º-A, é feita através de consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, devendo as entidades referidas no número anterior manter o comprovativo da realização dessa diligência.
5 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Por via electrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º-A;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
3 - ...
a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
5 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - Em caso de aplicação das sanções de suspensão ou de interdição, a empresa fica obrigada a comunicar ao InCI, I. P., as obras que tem em curso, no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva.
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional, bem como as medidas cautelares, aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva.
3 - (Revogado.)
4 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência de um dos seguintes factos:
a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contra-ordenação, o decurso de dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
b) Nas sanções acessórias, o decurso do prazo da duração das mesmas;
c) Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de duração das mesmas ou o seu levantamento ou revogação.
Artigo 49.º
[...]
1 - Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, à substituição ou à revalidação de alvarás e títulos de registo e a emissão de certidões, bem como os demais procedimentos previstos no presente diploma, dependem do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.
2 - ...
3 - ...
4 - Não são igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se encontrem abrangidas por plano de insolvência homologado e durante o tempo que o mesmo durar, desde que o solicitem ao InCI, I. P.
Artigo 52.º
[...]
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e os documentos necessários à aplicação do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e de permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 54.º
[...]
1 - Os requerimentos e os demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou complexidade.
3 - No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
São aditados ao Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, os artigos 6.º-A, 22.º-A e 49.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
1 - Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de construção em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que estes cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente diploma, quanto ao número mínimo de pessoal técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como à detenção de seguro de acidentes de trabalho, válido e aplicável.
2 - Para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, o prestador deve apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de construção em território nacional:
a) Declaração descrevendo esse mesmo serviço, de acordo com o elenco legal de habilitações;
b) Cópia do título de autorização para o exercício da actividade, emitido pela autoridade competente do Estado membro de estabelecimento ou, no caso de tal título não ser suficiente ou não ser exigível, de quaisquer outros documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos.
3 - Verificado o preenchimento dos requisitos, o que deve ocorrer no prazo de 20 dias, o InCI, I. P., emite uma guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento, indicando os serviços a prestar de acordo com o elenco legal de habilitações.
4 - O InCI, I. P., procede automaticamente ao registo do prestador e da prestação de serviços na respectiva página electrónica, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, assim que se verifique o pagamento da taxa devida.
5 - É proibida a prestação dos serviços em causa sem a efectivação do registo referido no número anterior.
6 - A apresentação dos elementos a que se refere o n.º 2 é realizada através dos meios indicados no n.º 1 do artigo 21.º, sendo ainda aplicável ao previsto no presente artigo o disposto nos n.os 6 a 11 do artigo 21.º, com as devidas adaptações.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os prestadores ficam sujeitos às condições de exercício da actividade previstas na lei durante todo o tempo em que se encontrem a prestar serviços em território nacional e, depois disso, somente quanto a factos relacionados com o serviço prestado.
Artigo 22.º-A
Pedido de título de registo e de alvará de classe 1
1 - O pedido de alvará de classe 1 ou de título de registo pode ser deferido no momento da sua apresentação, a requerimento do interessado, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, sendo emitida a guia para o pagamento da taxa que for devida, aplicando-se o disposto no n.º 9 do artigo 22.º
2 - A concessão dos títulos nos termos do presente artigo fica sujeita ao pagamento da taxa prevista na portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º, para a concessão das habilitações requeridas.
Artigo 49.º-A
Modelos
Os modelos e os formulários a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma, bem como os respectivos preços, são aprovados pelo conselho directivo do InCI, I. P.»

CAPÍTULO III
Regime jurídico de exercício das actividades de mediação e angariação imobiliária
  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 36.º, 42.º, 44.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em território nacional fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária por entidades com sede ou domicílio principal noutro Estado do espaço económico europeu está sujeito ao presente diploma sempre que a actividade incida sobre imóveis situados em território nacional e se verifique uma das seguintes situações:
a) Conexão a cliente ou interessado com residência ou sede em Portugal;
b) Promoção do negócio visado no mercado português.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, é expressamente vedado às empresas de mediação imobiliária celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.).
Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou colectiva cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu, e, sendo pessoa colectiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados, e tenha por actividade a definida no artigo anterior.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - No contrato mencionado no n.º 1, que está sujeito à forma escrita, pode estabelecer-se que o angariador preste serviços, em exclusivo, a uma empresa de mediação imobiliária, numa área geográfica determinada.
4 - (Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exercício da actividade de mediação imobiliária depende de licença a conceder pelo InCI, I. P.
2 - ...
3 - As licenças concedidas e os cartões de identificação são válidos por três anos, ficando a respectiva revalidação, por idênticos períodos, apenas sujeita ao cumprimento permanente dos requisitos exigidos no presente diploma.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) Deter firma ou denominação social de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Incluir no seu objecto o exercício da actividade de mediação imobiliária;
c) Ter a respectiva situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) ...
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
2 - ...
3 - As pessoas singulares, as pessoas colectivas, bem como os respectivos administradores, gerentes ou directores, devem possuir idoneidade comercial, não sendo consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique uma das seguintes situações:
a) ...
b) Inibição do exercício do comércio, declarada em processo de insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se indiciada a falta de idoneidade comercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer das seguintes situações:
a) Declaração de insolvência, salvo se decretado judicialmente um plano de insolvência;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a capacidade profissional consiste na posse, por pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva, por um dos administradores, gerentes ou directores, de habilitação ao nível do ensino secundário completo ou equivalente, bem como de formação inicial e contínua adequadas.
2 - Ficam dispensados de comprovar a formação inicial aqueles que possuam grau de bacharel, de licenciado ou de mestre, em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo sector da mediação imobiliária, pelo ensino superior e pela formação profissional.
3 - ...
4 - ...
5 - O técnico que confere capacidade profissional à empresa de mediação imobiliária, nos termos do n.º 3, não pode exercer, como pessoa singular, as actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, nem fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas que exerçam as mesmas actividades.
6 - ...
7 - Em caso de empresas de mediação imobiliária que não tenham o seu domicílio ou sede em Portugal, a capacidade profissional é conferida pelos mandatários ou por técnico das respectivas representações.
Artigo 8.º
[...]
1 - Da denominação das empresas de mediação imobiliária sediadas em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, bem como da denominação das representações permanentes das empresas de outros países estabelecidas em território nacional, consta, obrigatoriamente, a expressão «Mediação imobiliária», sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é apresentado em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e é dirigido ao respectivo presidente do conselho directivo, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios.
2 - No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.
4 - Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo estipulado, o pagamento das coimas em dívida, bem como a apresentação da apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º, são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º
Artigo 10.º
Revalidação da licença
1 - Salvo quando a empresa comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar a licença ou que pretende cessar a sua actividade, a licença é oficiosamente revalidada sempre que se verifiquem os requisitos de ingresso e manutenção na actividade definidos no artigo 6.º e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.
2 - Para efeitos de revalidação da licença, o InCI, I. P.:
a) Recolhe e analisa, por via electrónica, o balanço e a demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, nomeadamente através da Informação Empresarial Simplificada;
b) Notifica os interessados para apresentarem, no prazo de 30 dias, os demais elementos necessários que não possam ser obtidos oficiosamente.
3 - As empresas detentoras de licença, cuja sede se situe noutro Estado membro da União Europeia, devem apresentar fotocópia acompanhada de tradução, do balanço e da demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, conforme entregue na entidade competente do Estado no qual se situe a sede da empresa, após solicitação do InCI, I. P.
4 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido de revalidação ou de licenciamento efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º
5 - É condição de eficácia da revalidação o pagamento da taxa respectiva no prazo estipulado.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
O trespasse e a cessão de exploração de estabelecimentos comerciais, pertencentes a empresas licenciadas nos termos do presente diploma e afectos ao exercício da actividade de mediação imobiliária, dependem da titularidade da licença para o exercício dessa actividade pela adquirente que ali pretenda continuar a exercê-la.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Proceder à avaliação imobiliária dos imóveis objecto da mediação, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma marca comercial.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos à Direcção-Geral do Consumidor.
8 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - Em cada estabelecimento e posto provisório existente em território nacional deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, ficando as empresas de mediação imobiliária sujeitas às obrigações estabelecidas na legislação que regula o dever de existência, publicitação e disponibilização de livro de reclamações.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - O regime previsto no presente diploma para a fiscalização, inspecção, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação de medidas cautelares, é aplicável às infracções previstas na legislação que regula o dever de existência, publicitação e disponibilização de livro de reclamações.
Artigo 21.º
Deveres para com o InCI, I. P.
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Comunicar ao InCI, I. P., a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial de empresa cuja actividade se encontre sujeita ao regime de autorização previsto no presente diploma.
2 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado membro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos nos números anteriores, podendo, se for necessário para assegurar o seu total cumprimento, ser contratados seguros com coberturas adicionais ou complementares.
5 - A apresentação de uma certidão emitida por empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 24.º
[...]
1 - O exercício da actividade de angariação imobiliária por prestadores estabelecidos em território nacional depende:
a) De inscrição no InCI, I. P.;
b) Da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária detentora de licença válida ou que opere legalmente em território nacional, nos termos do artigo 4.º-A.
2 - O exercício da actividade de angariação imobiliária por prestadores não estabelecidos em território nacional depende:
a) Do cumprimento do disposto no artigo 4.º-A;
b) Da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária detentora de licença válida ou que opere legalmente em território nacional, nos termos do mesmo artigo 4.º-A.
3 - O InCI, I. P., emite cartões de identificação aos angariadores imobiliários inscritos, que os devem exibir em todos os actos em que intervenham.
4 - A inscrição dos angariadores imobiliários e os respectivos cartões de identificação são válidos por três anos, ficando a respectiva revalidação, por idênticos períodos, sujeita apenas ao cumprimento permanente dos requisitos exigidos no presente diploma.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) Ser empresário em nome individual, com firma de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 27.º e domicílio efectivo num Estado do espaço económico europeu;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - Ficam dispensados de comprovar formação inicial os interessados que possuam grau de bacharel, de licenciado ou de mestre, em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas pela portaria prevista no artigo 7.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 28.º
Inscrição
1 - O pedido de inscrição é apresentado em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e é dirigido ao respectivo presidente do conselho directivo, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios.
2 - No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.
4 - Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, contados da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, contados do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo estipulado e o pagamento das coimas em dívida são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º
Artigo 29.º
[...]
1 - Salvo quando o angariador imobiliário comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar a inscrição ou que pretende cessar a sua actividade, a inscrição é oficiosamente revalidada sempre que se verifiquem os requisitos de ingresso e manutenção na actividade definidos no artigo 25.º e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.
2 - Em caso de extinção por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de inscrição, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º
3 - É condição de eficácia da revalidação o pagamento da taxa respectiva no prazo estipulado.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 32.º
Incompatibilidade e impedimentos
1 - ...
a) Celebrar contratos de prestação de serviços com empresas de mediação imobiliária que não possuam licença para o exercício da actividade ou que não prestem legalmente os seus serviços em território nacional nos termos do artigo 4.º-A;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - O angariador fica impedido de proceder à avaliação dos imóveis objecto da angariação imobiliária, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias para as quais preste serviços.
Artigo 36.º
Procedimentos e taxas
1 - ...
2 - ...
3 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é executada com recurso a um sistema informático, definido por portaria do membro do Governo que tutela o InCI, I. P., que assegura:
a) A entrega online de requerimentos e de comunicações;
b) A consulta, pelos interessados, do estado dos procedimentos;
c) A notificação, por via electrónica, dos prestadores, nomeadamente das decisões do InCI, I. P., que lhes digam respeito;
d) A verificação automática da informação necessária, para efeitos de aplicação do regime previsto no presente diploma, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes, nos termos a definir em protocolos com as mesmas, os quais devem ser submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 - Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos, pelo requerente para o exercício da actividade noutros Estados membros do espaço económico europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
5 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., aceita os documentos emitidos noutro Estado membro, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção das informações que entender necessárias junto das respectivas autoridades competentes.
6 - Sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis ao reconhecimento de habilitações e de formações, o reconhecimento de requisitos relativos a capacidade profissional é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
7 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
8 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
9 - Quando o interessado tenha prestado o consentimento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., consulte a informação relativa a qualquer dos documentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 7.
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Por via electrónica, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
a) De (euro) 5000 a (euro) 30 000, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 13.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º;
b) De (euro) 2500 a (euro) 25 000, a violação do disposto no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º;
c) ...
d) De (euro) 1000 a (euro) 10 000, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;
e) ...
f) De (euro) 500 a (euro) 2500, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nas alíneas b), c), i), l) e m) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no artigo 27.º e nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º;
g) ...
2 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - Os requerimentos e os demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou complexidade.
3 - No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução.
Artigo 52.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional e as medidas cautelares aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva, assim como as licenças suspensas e canceladas e as inscrições canceladas.
4 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência dos seguintes factos:
a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contra-ordenação, o decurso de dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
b) Nas sanções acessórias, o decurso do prazo de duração das mesmas;
c) Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de duração das mesmas ou o seu levantamento ou revogação.»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, os artigos 4.º-A e 37.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
1 - Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, nos termos do disposto no número seguinte.
2 - Os prestadores de serviços de mediação devem apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de mediação em território nacional, uma declaração em formulário próprio, acompanhada de documentação comprovativa dos requisitos de capacidade profissional constantes do artigo 7.º, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e ainda de:
a) Cópia do documento de autorização ou equivalente emitido pela autoridade competente do Estado membro de estabelecimento ou, no caso de tal título não ser exigível, declaração, sob compromisso de honra, de que reúnem os requisitos para exercer a mesma actividade no Estado membro de estabelecimento; e
b) Comprovativo da subscrição de seguro de responsabilidade civil, adequado à natureza e à dimensão do risco dos serviços a prestar, emitido por entidade seguradora legalmente estabelecida em qualquer Estado membro do espaço económico europeu, nos termos do artigo 23.º
3 - Os angariadores imobiliários devem declarar junto do InCI, I. P., a sua actividade temporária em território nacional, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
4 - A declaração a que se refere o número anterior é apresentada através dos meios indicados no n.º 1 do artigo 9.º, sendo aplicável ao previsto neste artigo o disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 36.º, com as devidas adaptações.
5 - Os prestadores que prestem serviços nos termos do disposto no presente artigo ficam sujeitos às condições de exercício da actividade previstas na lei durante todo o tempo em que se encontrem a prestar serviços em território nacional e, depois disso, somente quanto a factos relacionados com o serviço prestado.
Artigo 37.º-A
Dever de cooperação
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação do presente diploma.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.»

CAPÍTULO IV
Orgânica do InCI, I. P.
  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Desenvolver acções conducentes ao fomento da mediação e arbitragem voluntária para a resolução de conflitos emergentes das actividades do sector da construção e do imobiliário, através da sua intervenção directa ou mediante a criação ou participação em entidades de direito público ou privado com este fim;
q) ...
r) ...
s) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
...
a) Pronunciar-se, na generalidade, sobre os critérios de avaliação das empresas para efeitos de habilitação para o exercício da actividade da construção, tendo em vista a sua uniformização e a simplificação dos procedimentos;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) ...»

CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 7.º
Alterações sistemáticas
1 - No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, assim como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê «Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI)» deve ler-se «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.)».
2 - No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, assim como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê «conselho de administração» e «presidente do conselho de administração» deve ler-se «conselho directivo» e «presidente do conselho directivo», respectivamente.
3 - No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, assim como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê «Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação» deve ler-se «membro do Governo responsável pelo sector da construção».
4 - No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, assim como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê «conselho geral» deve ler-se «conselho consultivo».

  Artigo 8.º
Disposições transitórias relativas à actividade da construção
1 - Aos pedidos de classificação, reclassificação e revalidação relativos a alvará ou título de registo para o exercício da actividade de construção, que estejam em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são aplicáveis:
a) No que concerne aos requisitos de concessão e manutenção das habilitações, as disposições do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) No que concerne à tramitação dos procedimentos, as normas em vigor à data da apresentação do pedido, com excepção dos procedimentos de revalidação, aos quais são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas resultantes das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - Nos procedimentos de revalidação dos alvarás para os anos de 2011 e de 2012 continua a aplicar-se o disposto no n.º 4 do artigo 18.º, na sua redacção original, nos termos em que do mesmo beneficiariam as empresas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontravam sujeitas à aplicação do regime probatório previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
3 - Aos procedimentos de reavaliação que estejam em curso é aplicável:
a) Quanto aos requisitos de concessão e manutenção das habilitações, as disposições do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual;
b) Quanto à tramitação dos procedimentos, as normas resultantes das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, contando-se, contudo, o período máximo de suspensão dos procedimentos de reclassificação e de revalidação previsto no n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual, da data em que a empresa foi notificada da instauração do procedimento de reavaliação.
4 - Até à entrada em funcionamento do sistema informático necessário ao registo previsto no artigo 6.º-A, é suficiente para a comprovação dos serviços que as empresas estão habilitadas a prestar, a titularidade da guia referida no n.º 3 do artigo 6.º-A, acompanhada do correspondente comprovativo de pagamento.
5 - Os títulos habilitantes emitidos em suporte de papel que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei estejam válidos, deixam de ser eficazes como meio de comprovação das habilitações detidas pelas empresas, passando esta a efectuar-se exclusivamente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual.
6 - As referências em quaisquer diplomas legais ou regulamentares que se reportem à exibição ou apresentação de alvarás ou títulos de registo em suporte de papel, devem considerar-se reportadas à consulta dessas habilitações na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, e à obtenção de comprovativo da realização dessa diligência.
7 - As empresas ficam obrigadas a entregar no InCI, I. P., o alvará ou o título de registo em suporte de papel, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de:
a) Procedimento administrativo, que se traduza em alteração das habilitações daqueles constantes;
b) Procedimento sancionatório, que se traduza em aplicação de sanção acessória de interdição ou de suspensão da actividade.
8 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o título tenha sido entregue, o InCI, I. P., determina a apreensão do mesmo pelas autoridades competentes.

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