Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 46/2011, de 24/06 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 18/2008, de 29/01 - DL n.º 219/2006, de 02/11
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 19/2012, de 08/05) - 5ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 4ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28 Agosto) - 3ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 2ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11) - 1ª versão (Lei n.º 18/2003, de 11/06) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da concorrência - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 52.º Recurso das decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão |
1 - As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, que decide em última instância.
2 - Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação não cabe recurso ordinário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - Lei n.º 46/2011, de 24/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 18/2003, de 11/06 -2ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
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