Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 46/2011, de 24/06 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 18/2008, de 29/01 - DL n.º 219/2006, de 02/11
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 19/2012, de 08/05) - 5ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 4ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28 Agosto) - 3ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 2ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11) - 1ª versão (Lei n.º 18/2003, de 11/06) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da concorrência - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 44.º Critérios de determinação da medida da coima |
As coimas a que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A gravidade da infracção para a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que hajam beneficiado as empresas infractoras em consequência da infracção;
c) O carácter reiterado ou ocasional da infracção;
d) O grau de participação na infracção;
e) A colaboração prestada à Autoridade, até ao termo do procedimento administrativo;
f) O comportamento do infractor na eliminação das práticas proibidas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência. |
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