Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 46/2011, de 24/06 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 18/2008, de 29/01 - DL n.º 219/2006, de 02/11
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 19/2012, de 08/05) - 5ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 4ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28 Agosto) - 3ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 2ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11) - 1ª versão (Lei n.º 18/2003, de 11/06) | |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da concorrência - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 24.º Abertura do inquérito |
1 - Sempre que a Autoridade tome conhecimento, por qualquer via, de eventuais práticas proibidas pelos artigos 4.º, 6.º e 7.º, procede à abertura de um inquérito, em cujo âmbito promoverá as diligências de investigação necessárias à identificação dessas práticas e dos respectivos agentes.
2 - Todos os serviços da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à Autoridade os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência. |
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