DL n.º 92/2011, de 27 de Julho SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES (SRAP) |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de Março!] _____________________ |
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Artigo 19.º Regulamentação |
1 - A fixação das taxas a que se refere o artigo 13.º é objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do emprego e formação profissional.
2 - O desenvolvimento do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e formação profissional e da educação.
3 - As portarias previstas nos números anteriores são aprovadas pelos membros do Governo competentes no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A fixação das taxas propostas ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º é objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do emprego e formação profissional e do membro do Governo da área de actividade em que se integra o acesso e exercício da profissão em causa.
5 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei deve a ANQ, I. P., proceder à integração no CNQ dos referenciais de qualificação associados às profissões abrangidas pelos diplomas legais e regulamentares referidos no artigo 21.º, nos termos consagrados no n.º 4 do despacho n.º 13 456/2008 (2.ª série), de 14 de Maio. |
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