DL n.º 92/2011, de 27 de Julho SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES (SRAP) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de Março!] _____________________ |
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Artigo 16.º Inicio da actividade da CRAP |
1 - A primeira reunião da CRAP realiza-se no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a CRAP deve efectuar um levantamento exaustivo, por área e correspondente sector de actividade, de todas as profissões a avaliar no âmbito do SRAP.
3 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei e no âmbito do exercício e acesso a profissões, a CRAP deve efectuar uma avaliação sobre a transposição das directivas comunitárias ou a aplicação de convenções internacionais em Portugal. |
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