DL n.º 92/2011, de 27 de Julho SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES (SRAP) |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de Março!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Regime sancionatório
| Artigo 14.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional |
1 - O exercício ilícito de profissão ou de actividade profissional reservada constitui contra-ordenação punível com coima nos termos do regime geral de responsabilidade contra-ordenacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - O exercício ilícito de profissão pode igualmente ser punível com sanção acessória que ao caso couber nos termos do regime geral da responsabilidade contra-ordenacional.
3 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 1 segue o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
4 - Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de exercício ilícito de profissão e aplicar as sanções a que se referem os números anteriores. |
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