DL n.º 92/2011, de 27 de Julho SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES (SRAP) |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de Março!] _____________________ |
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Artigo 6.º Competências |
1 - Compete à CRAP:
a) Acompanhar e avaliar a aplicação dos regimes de acesso a profissões;
b) Apreciar e deliberar relativamente à necessidade de rever regimes existentes, ou cuja preparação se encontre em curso, e de preparar novos regimes de acesso a outras profissões, estipulando as respectivas qualificações profissionais específicas exigidas e ainda a eventual existência de reserva de actividade, descrevendo as actividades profissionais próprias da profissão em causa;
c) Emitir parecer prévio sobre projectos de regulação de acesso a profissões e sobre projectos de regulação de actividades económicas que, no seu âmbito, integrem profissões cujo acesso depende do cumprimento de determinados requisitos adicionais por parte dos profissionais que a elas venham a aceder;
d) Identificar os requisitos adicionais a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, incluindo os decorrentes de directivas comunitárias já transpostas ou a transpor para o ordenamento jurídico português, bem como de convenções internacionais a que Portugal haja aderido ou venha a aderir;
e) Acompanhar, avaliar, apreciar e emitir parecer vinculativo referente aos termos e às condições em que são transpostas para o ordenamento jurídico português as directivas comunitárias que incidam sobre a matéria que integra o SRAP ou que decorram do cumprimento e da aplicação em território nacional de convenções internacionais a que Portugal haja aderido;
f) Propor a fixação das taxas cujo pagamento se mostre devido no âmbito do SRAP e identificar as entidades, serviços ou organismos beneficiários das receitas decorrentes do respectivo pagamento.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior a CRAP determina, para cada profissão:
a) O modo de verificação dos requisitos adicionais;
b) A entidade pública competente para emitir o título profissional;
c) Sendo caso disso, o período de validade do título profissional e os termos e as condições a que deve obedecer a sua renovação;
d) O eventual regime transitório;
e) As situações que configurem exercício ilícito de profissão e as sanções aplicáveis no caso da sua verificação;
f) As entidades competentes para fiscalizar do seu cumprimento e para aplicar sanções;
g) As informações a prestar pelas entidades competentes sobre a emissão de títulos profissionais e a fiscalização e aplicação de sanções.
3 - Nas situações em que a CRAP conclua pela não exigência do cumprimento de requisitos adicionais, no âmbito da regulação do acesso a determinada profissão ou no âmbito da regulação de determinada actividade económica, o parecer previsto na alínea d) do n.º 1 é vinculativo.
4 - As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CRAP, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
5 - Os serviços e os organismos dos ministérios com atribuições nas áreas da formação profissional e da educação que tenham competências de promoção da qualificação são considerados, para efeitos de verificação do requisito referido na alínea b) do n.º 2, como entidades certificadoras das modalidades de qualificação e dos cursos por si regulados. |
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