Dec. Reglm. n.º 3/2009, de 03 de Fevereiro BASE DE DADOS DAS PROCURAÇÕES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações _____________________ |
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Artigo 9.º Acessos electrónicos com valor de certidão |
1 - Podem ser disponibilizados acessos electrónicos com valor de certidão às procurações registadas, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão ou da versão em suporte de papel em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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